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Subjetividade na avaliação de crimes de trânsito leva a diferentes sentenças

Especialista entende não serem necessárias novas leis que enquadram de antemão um acidente de trânsito como sendo crime doloso
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    Os recentes acidentes de trânsito envolvendo pessoas públicas, como o ex-deputado estadual Fernando Carli Filho, denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MP) por duplo homicídio qualificado com dolo eventual, e Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães morto atropelado por um veículo em alta velocidade, trouxeram à tona novas discussões sobre crime de trânsito.
    No final de junho, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) Câmara dos Deputados aprovou texto substitutivo ao Projeto de Lei 74/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ). O texto estabelece que pode ser considerado como homicídio doloso as seguintes práticas: não guardar a distância lateral de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta; participar de racha em via pública; trafegar em alta velocidade; dirigir sem a habilitação ou com a habilitação vencida; e deixar de prestar socorro à vítima ou solicitar auxílio da autoridade pública em caso de acidente. O relator foi o deputado Colbert Martins (PMDB-BA).
    Contudo, para o especialista em trânsito e presidente da ABPTran (Associação Brasileira dos Profissionais de Trânsito), Julyver Araújo, este tipo de alteração na lei não é necessário, pois, como está hoje,  já é possível entender se foi um crime com dolo eventual. “O dolo tem que ser analisado caso a caso pelo juiz. É uma condição subjetiva do crime, portanto, não pode ser pré-estabelecido. O mais importante é que os registros das ocorrências sejam bem elaborados para que o juiz tenha condição de julgar”, explica.

Rachas
    Sobre a disputa de rachas, o anteprojeto de lei que prevê diversas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro entende esta prática como crime por direção homicida-suicida. Em entrevista ao Estado de São Paulo, Bete Albuquerque (PSB/RS) disse que “A polícia e o Ministério Público têm de parar com essa lorota de tratar todo crime no trânsito como culposo, sem intenção”. O ato de conduzir com desapreço consciente à vida alheia seria passível de pena de “reclusão, de 3 a 10 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e multa“. E, se resultar em morte, o juiz poderá então aplicar as sanções relativas a homicídio doloso previstas no Artigo 121 do Código Penal.
    O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio D`Urso, advogado criminalista e mestre e doutor pela USP, explica que a lei brasileira não é clara sobre como enquadrar um atropelamento com morte decorrente de um racha. Como pode ser homicídio doloso ou culposo, há “uma zona cinzenta entre o chamado dolo eventual e a culpa consciente, pois não há posição fixada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência”. Assim, o enquadramento pode ser no artigo 302 do CTB (caso de culpa consciente), sujeito a pena de dois a quatro anos, ou no artigo 121 do Código Penal, sujeito a pena de seis a 20 anos ou, em caso de crime qualificado, de 12 a 30 anos, sendo julgado pelo Tribunal do Júri.
    Na prática – a condenação e pena recebidas por consequências de disputas de rachas têm recebido interpretações diversas pelos juízes. No último dia 10 (terça-feira), o 2º Tribunal do Júri da Justiça de São Paulo condenou um homem que atropelou e matou duas pessoas e deixou outras duas feridas por homicídio simples em relação às duas primeiras vítimas e por lesão corporal de natureza grave em relação às demais. O racha aconteceu há seis anos e a juíza Lizandra Maria Lapenna decretou pena de 10 anos e meio de reclusão para os crimes de homicídio e dois anos e quatro meses para os crimes de lesão corporal grave.

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