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Retenção ou liberação do veículo – Legalidade

por Marcelo José Araújo*

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Por vezes se tem notícia de operações de fiscalização (populares ‘blitz’) em que é oportunizada a liberação de veículos com alguma irregularidade e casos em que essa oportunidade não é concedida e o veículo é recolhido. Antes de concluir pela complacência ou intransigência do agente de trânsito, cabe analisar a possibilidade legal do procedimento. Pode ser feito, por que as autoridades não fazem, e se não pode, como esta faz?

O Art. 269 do Código de Trânsito prevê que a Autoridade, ou seus Agentes, deverá adotar as Medidas Administrativas lá relacionadas e, dentre elas, a retenção do veículo. Já o Art. 270, que trata especificamente da Medida Administrativa da retenção do veículo, estabelece que o veículo poderá ser retido nos casos previstos. Portanto, o fato de não ser feita a retenção não implica necessariamente numa omissão ou prevaricação por parte do agente, uma vez que há certo grau de discricionariedade confiado ao agente ou à autoridade. Se a irregularidade pode ser desde logo sanada, a liberação deve ser feita desde logo. Tratando-se de falha cujo saneamento não possa ser feito no local, é possível a liberação do veículo para condutor habilitado, sendo que nesse caso deve ser estabelecido prazo para regularização e recolhido, mediante recibo, o Certificado de Licenciamento Anual. O problema nesse caso é que o tal ‘recibo’ (que geralmente é o próprio Auto de Infração) não encontra respaldo legal para substituir o licenciamento, que é de porte obrigatório em original.

Se o veículo é retirado através de plataforma ou sobre a carroceria de um caminhão, não há qualquer problema porque não há circulação do veículo, porém, quando o veículo é liberado e sai circulando, ele estará durante um período sem documento de porte obrigatório (Licenciamento – CRLV ou CLA), bem como com a irregularidade pendente até vencimento do prazo estabelecido. Enquanto o veículo está circulando por áreas de responsabilidade dessa autoridade (sua circunscrição) aparentemente o usuário não enfrentará maiores problemas, porém, ao circular sobre uma rodovia ou eventualmente transpor fronteira estadual, como é o caso de municípios fronteiriços, aquela autoridade rodoviária ou do outro estado não estaria sujeita a aceitar um veículo circulando sobre sua via sem portar documento de porte obrigatório e com uma irregularidade pendente de saneamento.

A exemplo do que acontece com o aprendiz de Auto-Escola, que é um condutor não habilitado ainda, mas, que conduz regularmente nas áreas autorizadas e na circunscrição da autoridade responsável, o trânsito em qualquer via de responsabilidade de outra autoridade está sujeita à aceitação daquela. No caso da autoridade municipal, que possui competência na mesma área, porém, em outras matérias (competência material) não haveria maiores problemas, uma vez que as irregularidades seriam relacionadas ao veículo, cujas infrações são de competência estadual no trânsito não rodoviário. A conclusão, portanto, é que o procedimento é legal e adequado quando bem aplicado, porém, o usuário precisa ser alertado onde estaria autorizado a circular, e a autoridade que adotar o procedimento ter o aval das demais por onde o veículo venha a circular.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

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