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Publicidade automotiva e educativa de trânsito

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     No dia 30 de julho foi publicada a Lei 12.006 que promoveu alterações no Art. 77 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo que se encontra no Capítulo da Educação de Trânsito. Em apertado resumo a referida Lei estabelece que toda peça publicitária de produto oriundo da indústria automobilística ou afim deverá conter mensagem educativa de trânsito. Essa vinculação na veiculação publicitária já não é novidade nas propagandas de cigarros e até bebidas alcoólicas. Aliás, na publicidade das bebidas alcoólicas a vinculação está relacionada com segurança de trânsito, quando também poderia estar relacionada com saúde pública (cirrose hepática, etc.), bem como a do cigarro está vinculada com saúde mas poderia estar com segurança de trânsito (ex: Não fume enquanto dirige).  Mas, nada mais natural que publicidade educativa de trânsito vinculada à publicidade de veículos e até `afins`, sendo esses `afins` os componentes, peças e acessórios para os veículos.
     A responsabilidade de vincular a publicidade à mensagem educativa veiculada será do fabricante, porém estende a obrigação ao montador, encarroçador, importador e revendedor autorizado dos veículos e produtos.  A expressão `revendedor autorizado`  pode gerar uma celeuma se a exigência é apenas para as `concessionárias de marcas`, ou a expressão é ampla e engloba qualquer revenda multimarcas, pois `revendedor autorizado` é qualquer revenda de veículos que esteja regularmente instalada, com alvará de funcionamento, etc., etc., até porque mesmo as concessionárias de marcas possuem espaço (ou empresas vinculadas) para comercializar veículos de outras marcas que são oferecidos como parte do pagamento na aquisição de um novo.
     Caberá ao CONTRAN elencar as mensagens que deverão ser veiculadas, e a desobediência pelo não cumprimento vai desde a advertência, até multa que pode chegar a 5.000 UFIR.  Acho que ainda não falaram para o Lula que em outubro fará nove anos de falecimento da UFIR.  A Lei também não explica quem aplicará as multas, pois se o texto foi inserido no Código de Trânsito, teria que ser um dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, e seguindo o processo administrativo previsto na mesma Lei, ou seja, bonito no papel.  Creio que as agências de publicidade farão um bom trabalho sem necessidade de descobrir como a punição seria aplicada, só esperemos que não haja propaganda dizendo que o veículo permite que você acorde atrasado, e no rodapé a mensagem `RESPEITE OS LIMITES DE VELOCIDADE`.

Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

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