A Lei 12.436 (D.O.U. de 07/07/2011) veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais através da oferta de prêmios por metas (produtividade), dispensa de pagamento ao consumidor pelo não cumprimento do prazo ou estabeleça competição entre os motociclistas. A discussão entre os especialistas na área de trânsito, porém o assunto também está relacionado com a legislação trabalhista e do consumidor. Seria perfeitamente possível um restaurante dividir a cidade em quadrantes e organizar pontos de distribuição de forma a cumprir horários sem necessariamente desobedecer os limites de velocidade. Aliás, se a comida chegar fria o próprio consumidor vai relutar em receber e pagar pela entrega.
O legislador foi bastante limitado na sua visão pois o problema não é apenas com motocicletas. Talvez mereça o mesmo tratamento o poder concedente do transporte coletivo nas cidades que aplica punições pelo não cumprimento de horários obrigando os motoristas a evadir-se do embarque de pessoas deficientes e constantemente envolvem-se em acidentes graves não apenas pela velocidade excessiva mas desobediência a semáforos. No transporte de cargas pelas rodovias as empresas colocam em dois caminhões a carga que deveria ser distribuída em pelo menos três (para economizar um frete), o que implica em excesso de carga que compromete a estabilidade e frenagem além de danificar as rodovias, além de compelir o motorista ao uso de produtos que o mantenham alerta por intermináveis horas de extenuante trabalho, até apagar e colidir frontalmente contra outro veículo.
Há também o caso do transporte de pessoas em veículos de transporte individual (táxis e mototáxis) que estão atrasadas para os mais diversos compromissos e além de pressionar o condutor ainda oferecem vantagem financeira para apressar a velocidade.
O Art. 2º da referida Lei estabelece a multa ao empregador ou tomador de serviço que varia entre R$ 300,00 a R$ 3.000,00 pela desobediência a suas regras. Resta a pergunta: quem ficará responsável pela autuação e aplicação dessa penalidade? Será uma multa de natureza trabalhista (para o empregador), de natureza consumeirista (para o tomador do serviço = consumidor) ou de trânsito, sendo que esta última só seria aplicável pela autoridade da via se houvesse desobediência as regras de trânsito. Quem vai autuar o passageiro do mototáxi que quer chegar com rapidez no Posto de Saúde e promete o dobro da tarifa ao mototaxista? Com todo respeito, a intenção da Lei é sem nenhuma dúvida a melhor possível, mas infelizmente afirmamos que seu texto é péssimo, tem uma visão limitadíssima de um problema muito mais amplo e será inaplicável em termos práticos. Vale pelo debate…
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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