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Ônibus biarticulado – categoria de habilitação

por Marcelo José Araújo*

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Uma questão que gera divergências de entendimento é com relação à categoria de habilitação exigível para a condução de ônibus biarticulados.  A dúvida seria entre a categoria ‘D’ ou ‘E’.  Vejamos as definições do Art. 143 do Código de Trânsito: Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.        § 2º Aplica-se o disposto no inciso V (CATEGORIA ‘E’- observação nossa) ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
A experiência comum nos induziria a responder que é a categoria ‘E’, porém analisamos inicialmente que a categoria ‘D’ não estaria excluída pois é um veiculo para passageiros que transporta mais que 9 pessoas (incluído o motorista), aliás mais de centena. O detalhe a ser observado é que a categoria ‘E’ destina-se à condução de ‘combinação de veículos’ (conjunto, portanto) e não ‘unidade’, e o ônibus biarticulado não é uma combinação de veículos e sim uma unidade, prova é que a placa que é colocada na dianteira tem os mesmos caracteres daquela instalada na traseira. Não são três veículos distintos, como é o caso dos bitrens, ou treminhões, em que cada unidade possui um registro distinto, placas distintas, documentação distinta, podendo ser desconectada das demais. Completando, na categoria ‘E’ a ‘unidade tratora’ é das categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’. Ora, se o veículo é único não há ‘unidade tratora’ nem ‘unidade (s) tracionadas’, pois é uma única (sic) unidade, e até mesmo o sistema de motorização poderia estar instalado em qualquer uma das partes da unidade (na anterior da primeira articulação, na intermediária ou na posterior).
Nossa conclusão é que a categoria compatível para o ônibus biarticulado é a ‘D’, e não ‘E’, pois se trata de um único veículo muito comprido. Aliás, é curioso porque segundo a Res. 210 do CONTRAN o cumprimento máximo de veículo articulado para transporte de passageiros é 18,60m, e o biarticulado possui entre 23 e 24 metros de cumprimento, não se limita a utilizar apenas vias exclusivas e sim transita juntamente com os demais veículos, sem aparentemente deter a AET – Autorização Especial (exigida para veículos com dimensões excedentes). Eis o mistério, pois talvez a incongruência não seja da Lei, e sim do veículo…

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA
advcon@netpar.com.br

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