O CDC (clique aqui) considera direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, art. 6º; mais adiante, art. 8º, a lei veda a circulação de produtos e serviços que causam riscos à saúde ou à segurança, mas ressalva, para permitir, desde que tais riscos não ultrapassem à normalidade e à previsibilidade.
A lei especial responsabiliza “o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador”, independentemente da comprovação de culpa, por “defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”; assim também ao fornecedor de serviços “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, arts. 12 e 14.
A sociedade capitalista, na qual se projeta o consumo, os riscos são inerentes à atividade, daí o cuidado que se deve emprestar na proteção ao consumidor, por meio de precisa informação sobre a segurança dos produtos que consome e dos serviços que se serve.
A realidade, entretanto é outra, pois o consumidor não é informado de eventuais riscos que tal ou qual produto pode causar-lhe. O resultado são acidentes de toda ordem, como aconteceu muito tempo com os carros sem cinto de segurança e ocorre atualmente sem air bag.
Pesquisas mostram que muitos acidentes automobilísticos têm motivações na mecânica do carro, em erros de projetos, mas os consumidores não têm acesso a estas informações e as montadoras ocultam tais fatos, nem mesmo convocando através do chamado recall, porque, de interesse dos empresários, em mantê-los fora do alcance do cidadão.
O relacionamento do consumidor com as fabricantes de automóveis mostra-se bastante tumultuado e sem a transparência exigida pela lei. Fundamentalmente, os riscos originados pelo uso do automóvel é questão presente e que merece reflexão.
O assunto apresenta-se como de interesse da Administração pública, das empresas e dos próprios consumidores, porquanto a insegurança do produto pode abalar a economia do Estado, inviabilizar a empresa, causando debilidade econômica aos empresários e pode ainda provocar reflexos, especialmente, na saúde dos consumidores.
Ralp Nader, nos Estados Unidos, destacou-se pela defesa do consumidor junto às montadoras, e mostrou o grande número de mortes provocadas pela falta de segurança nos automóveis.
Nader, advogado americano, de origem libanesa, publicou o livro “Unsafe at Any Speed”, insurgindo-se contra o lucro como antecessor da vida. Ao invés de as montadoras responderem às denúncias iniciaram verdadeira perseguição a Nader, vasculhando sua vida, ao ponto de buscar novidades na sua intimidade e provocar o assédio de prostitutas, visando colocá-lo em situação difícil perante o público americano. Situação semelhante acontece nos dias atuais, com a prisão do austríaco Julian Assange, pela prática de estupro, mas, na verdade, para frear a divulgação dos descalabros dos homens públicos de todo o mundo, por meio do wikileaks.
O tempo mostrou que Nader tinha razão e as empresas, depois das mortes de muitos consumidores, passaram a fabricar os carros com maior segurança; isto, entretanto, não evitou a colocação, no mercado consumidor, de automóveis sem os novos dispositivos, mesmo sabendo-se que oferecem grandes riscos à vida.
Graças a Nader temos hoje maior segurança nos nossos carros.
No Brasil, os números impressionam: dados do DPVAT, seguro pago junto com o IPVA para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, apontam, no ano de 2009, a morte de 53.052 pessoas em função de acidentes de trânsito além de 118.021 de pessoas inválidas pelo mesmo motivo.
Medidas de ordem econômica tem sido o argumento maior das empresas para justificar eventuais defeitos no produto que fabricam e o governo não fiscaliza adequadamente as montadoras, fazendo com que as vítimas de acidentes busquem o Judiciário onde tramitam muitas ações neste sentido.
A saúde do cidadão é elevada a garantia constitucional e não pode ser relevada para segundo plano, ao ponto de ser submetida à preservação dos interesses econômicos dos empresários. A situação torna-se mais desconfortável quando se sabe que a própria lei confere ao fabricante o direito de continuar produzindo o automóvel sem os novos dispositivos capazes de eliminar os riscos inerentes ao produto. Dispensa o entendimento de maior valor aos lucros, em desprestígio da vida do consumidor.
É realmente incompreensível a permissão para fabricar um produto superado tecnologicamente, não se enquadrando com os novos recursos postos nos automóveis mais modernos. O debate acentua-se quando tais equipamentos nos carros recém fabricados contribuem sobremaneira para evitar acidentes e aqueles mais antigos sem os novos requisitos continuam sendo produzidos e usados, apesar de se saber que não oferecem condições de segurança. É o que ocorreu, por exemplo, com os antigos carros sem cintos de segurança e acontecem, presentemente, sem os air bags.
Esses e outros equipamentos de segurança contribuíram para evitar acidentes com morte de muitos usuários; apesar disto, a própria lei facilita o descuido com a segurança do consumidor; as montadoras se satisfazem com o fato, mesmo porque não constitui motivação maior em seus objetivos, situados mais na visualização dos lucros que antecede à segurança do consumidor.
Estudiosos do assunto indicam que em acidentes 75% das pessoas projetadas para fora dos veículos morrem. Vê-se então a importância do cinto de segurança, implantado obrigatoriamente, no Brasil, somente no ano de 2004, apesar de ter chegado à Europa e Estados Unidos quase cinquenta anos antes.
O cinto de segurança presta-se para diminuir mortes em tais acidentes; foi introduzido depois da experiência eficiente da indústria aeronáutica; nos automóveis somente ocorreu na década de 60/70 e ainda assim muito lentamente.
A maioria dos países obriga todos os ocupantes do veículo a usarem o cinto e punem quem não usa; no Brasil, o Código de Trânsito (clique aqui), lei 9.503/97 (clique aqui), estabelece como grave a multa e fixa-a em R$ 127,69, cômputo de cinco pontos no prontuário do condutor além de retenção do veículo até a regularização, arts. 65 e 167.
Outro elemento ainda não completamente implantado no Brasil é o air bag que se constitui em sistema de proteção complementar ao cinto de segurança e foi introduzido gradualmente, em todos os carros, nos Estados Unidos, entre os anos de 1987 a 1990. Com este item houve uma diminuição de 30% de mortes em acidentes.
A lei 11.910, de 18/3/2009 acrescentou ao Código de Trânsito o art. 105 instituindo como obrigatório na fabricação de veículos o air bag, admitindo sua incorporação progressivamente; a Resolução n. 311 do CONTRAN, que regulamentou a lei, indicou como inicio para a fabricação dos veículos com o air bag o ano de 2010, ano no qual somente 8% dos carros sairão com o equipamento; a conclusão será no ano de 2014 com todos os carros com o dispositivo de segurança. Nesse período, 2010/2014, prevalece o interesse econômico sobre a vida dos consumidores e muitas mortes, muitos inválidos por falta do air bag nos carros ocorrerão.
Não se entende o motivo de concessão de tão longo prazo para as montadoras incorporarem o equipamento, quando se sabe que a exportação dos mesmos carros é feita obrigatoriamente com o air bag. Ou seja, os carros para uso no Brasil podem sair sem o air bag, mas para exportação não se permite sem o equipamento.
Pesquisa do Centro de Experimentação e Segurança Viária – CESVI assegura que entre os anos de 2001 e 2007 mais de três mil mortes ocorreram por falta de air bag nos carros.
Os freios ABS é outro equipamento que serve para reduzir os acidentes com automóveis, mas as montadoras não colocam o air bag e ABS, como itens de série, nos carros, porque os tornam muito caros e, portanto, inviável para grande número de consumidores.
Os freios ABS ainda não constituem item obrigatório, apesar de estudos neste sentido.
O cinto de segurança evita atualmente muitas mortes no trânsito, apesar de sua ausência nos automóveis ter causado inúmeros acidentes fatais; a falta do air bag continuará a provocar muitas mortes até o ano de 2014, prazo fixado pela lei para introdução deste equipamento nos carros nacionais; e os freios ABS ainda permanece em estudo.
Todos esses equipamentos, comprovadamente responsáveis pela segurança dos usuários dos veículos, só foram ou serão usados quando se mostrarem viáveis economicamente, porque sem muito valor a vida do consumidor.
*Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do TJ/BA
Originalmente publicado no site Migalhas em 06/01/2011.
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