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Multa N.I.C. – vantagem em não aceitar a indicação

por Marcelo José Araújo*

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A Multa N.I.C. (Não Indicação do Condutor) é aquela aplicada quando num veículo de propriedade de pessoa jurídica é cometida infração de responsabilidade do condutor, e sendo notificado esse proprietário, deixa de indicar o infrator no prazo ou faz a indicação de forma ineficaz. Quando se trata de veículo de propriedade de pessoa física a não indicação faz a responsabilidade recair sobre o proprietário colocando-o na condição de condutor presumido. Essas conseqüências decorrem do que está previsto no Art. 257 do Código de Trânsito em seus parágrafos 7º e 8º. A fundamentação para a Multa N.I.C. é que ou a pessoa jurídica informa o condutor para que esse sofra as conseqüências sendo pontuado ou tendo a carteira suspensa ou paga tão caro por não fazê-lo que será forçada a disciplinar o comportamento dos condutores.
Para que a indicação do condutor seja eficaz a cópia da documentação juntada deve ser legível, o preenchimento do formulário deve estar correto e as assinaturas do proprietário e do condutor compatíveis, sendo que no caso da pessoa jurídica quem assina deve ter poderes para tal. Ocorre que diversos órgãos de trânsito estão fazendo exigências não previstas na legislação, tais como reconhecimento de firma das assinaturas, cópias autenticadas e no caso dos estrangeiros a tradução juramentada do documento de habilitação a qual deixou de ser exigível até para condução de veículos, e o não atendimento a essas exigências tem sido interpretada como indicação ineficaz, gerando a aplicação da multa N.I.C. A multa N.I.C. ela não apenas dobra o valor originário da multa, e sim dobra na primeira vez, triplica na segunda e assim por diante, tornando o valor pecuniário altíssimo.
Importante esclarecer que quem avalia a eficácia da indicação do condutor é o órgão autuador (DNIT, órgãos municipais, rodoviários estaduais, etc.) e consequentemente quando uma indicação não é aceita e gera a multa N.I.C. o beneficiado com a receita dessa multa é o órgão autuador. Em compensação se a indicação é aceita e o condutor pontuado, quem suspenderá a Carteira desse condutor é o DETRAN que seu documento está registrado isso não geraria uma receita para o DETRAN, e sim o ônus de desencadear o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A infeliz conclusão é que os órgãos de trânsito que fazem exigências além do estabelecido em legislação (Res. 149 do CONTRAN), ferindo o princípio da ordem pública, têm vantagem financeira numa indicação ineficaz, colocando em xeque se a real intenção de exigir uma firma reconhecida na assinatura é realmente garantir a lisura e verdade da informação, ou criar dificuldades para gerar receita por não aceitar uma indicação que não atenda exigências não previstas. É pra pensar…

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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