A mãe de todas as leis brasileiras, a Carta Magna, estabelece que todo réu tem direito de preservar o silêncio e de não gerar provas contra si mesmo. O princípio constitucional, amplamente defendido não só no Brasil, é o pivô de discussões a respeito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. A pena pode ser de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Para o desembargador Antonio da Cunha Ribas, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o dispositivo é manifestamente inconstitucional. “O CTB é cheio de impropriedades, e essa é uma delas: primeiro, porque a Constituição determina que o cidadão tem o direito de não produzir provas contra si mesmo e, segundo, porque não se admite, como se prevê no dispositivo, prisão para débito civil no Brasil, exceto em casos de pensão alimentar”, explica. “O único mérito deste artigo seria o de produzir o efeito de política criminal: aconselhando o cidadão a ficar no local, para atender possíveis vítimas ou prestar esclarecimentos. Até prever multa seria tolerável, para incentivar o cidadão a colaborar. O que não pode é tipificar sua retirada como crime”, complementa.
Para o desembargador Antonio da Cunha Ribas, o artigo 305 do CTB contraria princípios da Constituição
 
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