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Check list na locação de carros e o código de trânsito

por Marcelo José Araújo*

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No ‘ritual’ da locação de um veículo está inserido o que se chama de ‘check list’ de entrega do veículo (ou da frota se for o caso), e que é o momento em que são verificadas as condições de conservação do veículo, entrega de documentação, verificação da quantidade de combustível, entre outros itens, justamente para o comparativo com o ‘check list’ de devolução. Bastante atenção é dada aos danos aparentes da lataria, pneu sobressalente mas dificilmente itens como buzina, faros e lanternas ou limpador e lavador de pára-brisa são verificados.

O Código de Trânsito em seu Art. 257, §§ 2º e 3º diferenciam as infrações que são de responsabilidade do condutor (aquelas cometidas na direção do veículo) daquelas de responsabilidade do proprietário (regularidade do veículo, equipamentos e habilitação regular de seus condutores). Todas as multas ficarão vinculadas ao veículo, portanto na prática quem ficará responsável pelo pagamento perante o órgão de trânsito será o proprietário. As infrações de condução serão imputadas ao condutor (seja por ter sido parado e identificado no momento da autuação, seja por ter sido indicado pelo proprietário no prazo legal) e a não indicação de condutor gera o agravamento da multa para proprietário pessoa jurídica, enquanto nas infrações de proprietário (seja pessoa física ou jurídica) não cabe indicação de condutor e por consequência não poderiam gerar agravamento pela não indicação.

Os contratos de locação prevêem que as infrações cometidas serão cobradas do locatário, bem como na mesma oportunidade ele outorga poderes à locadora para indicá-lo como condutor. Como dissemos acima, as infrações de proprietário não comportam indicação de condutor, e não irá gerar qualquer outra consequência a ele (pontuação, etc.).

Fizemos todas as considerações e reflexões para alertar que no ‘check list’ é recomendável que todos os equipamentos obrigatórios sejam verificados (ex. faróis e lanternas mesmo durante o dia), tanto a presença quanto seu funcionamento pois a infração é ‘sem equipamento obrigatório ou estando ineficiente ou inoperante’ , conforme Art. 230 do CTB. O ‘check list’ será a comprovação que o veículo foi entregue com tais equipamentos presentes e em funcionamento, e dessa forma caso haja alguma autuação por tais ausências ou não funcionamento se comprovará que isso ocorreu após a tomada de posse do veículo por parte do locatário, legitimando a cobrança da multa de proprietário (locadora) também do locatário. Recomendável também que seja incluído no contrato esse detalhe, pois perante o órgão de trânsito o proprietário ficará responsável por pagar qualquer multa, mas na relação particular legitimará o regresso desse prejuízo.

*Marcelo José Araújo
Advogado Especialista e Consultor de Direito de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

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