por Marcelo José Araújo
Já se tornou notória a idéia de que o ciclista deve se deslocar pela direita da pista de rolamento, no sentido dos demais veículos, quando não houver faixa ou via exclusiva, ciclofaixa ou ciclovia. O fato de ciclofaixas serem colocadas ao lado esquerdo das pistas já foi motivo de protestos, inclusive em Curitiba, o que não procede, pois a sinalização prevalece sobre a regra geral (Art. 89 do CTB), e nesse caso a ciclofaixa poderia estar a direita, esquerda ou até no meio da pista, inclusive com duplo sentido que não haveria ilegalidade, apesar de algumas autoridades menos cautelosas terem feito coro a essa impropriedade.
Mas nosso tema de hoje irá questionar se existe algum dispositivo legal no Código de Trânsito que estabeleça que bicicletas devam circular pela direita da pista quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento no caso das rodovias. Há apenas dois dispositivos legais no CTB que dariam suporte a essa reflexão, que são o inciso IV do Art. 29 e o Art. 58.
CTB
Art. 29. … IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
A conjunção aditiva implica que as duas condições devam ser atendidas, quais sejam, ser mais lento e de maior porte simultaneamente. A bicicleta não atende a nenhum nem individualmente quanto mais simultaneamente. Os desafios intermodais estão aí para provar que no trânsito intenso a bicicleta não é o veículo mais lento, e pelo contrário, consegue se manter numa velocidade média muito superior à dos demais veículos. Quanto a ser o de maior porte, nem vamos comentar. Por esse dispositivo a bicicleta não só não teria que ocupar a pista da direita quanto não deveria.
CTB
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Gramaticalmente não está claro a pista dupla se refere apenas às vias rurais ou também às urbanas, mas isso não compromete a reflexão pois no caso de vias rurais (rodovias) já existe o acostamento e nas rodovias a bicicleta tende a ser mais lenta conforme o dispositivo anteriormente citado, mas como o problema não está nelas, e sim nas vias urbanas, se elas forem de pista dupla o bordo da pista fatalmente será do lado direito, porém nas vias de sentido único haverá bordo do lado direito e esquerdo, e nesse caso a bicicleta poderia circular junto a qualquer um deles, tanto na direita quanto na esquerda.
Nossa conclusão é que não há nenhum dispositivo legal que determine que não havendo faixa ou via exclusiva, ou acostamento, o ciclista deva circular pela direita nas vias urbanas de sentido único.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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