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Atirar objetos do veículo – uma questão de educação

por Marcelo José Araújo*

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Há algumas infrações de trânsito que nem precisariam estar na Lei, por se tratarem de uma questão de pura educação. Infelizmente é comum no trânsito percebermos pessoas que após uma profunda tragada no cigarro atiram-no pela janela, ou aquele chiclete que já cansou de ser mastigado e vai parar no asfalto ou na calçada pronto para agarrar-se de forma desagradável no calçado dos pedestres. Nem é necessário comentar as cascas de frutas ou pacotes de doces e salgados.

O Art. 172 do Código de Trânsito classifica como grave o fato de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. Notamos que os verbos “atirar” ou “abandonar” não se referem necessariamente ao condutor do veículo, pois, dessa forma poderia estar sendo praticado por qualquer ocupante do veículo. É uma infração de responsabilidade do condutor, e nesse sentido o legislador poderia ter esclarecido melhor essa responsabilidade caso tivesse colocado “atirar ou permitir que se atirem…”. Essa questão pode ser inclusive prejudicial, caso o objeto tenha sido atirado de um veículo de transporte coletivo em que o motorista não tem condições de cuidar e reprimir esse tipo de ato dos passageiros (nem deve se distrair com isso). E na prática seria muito injusto responsabilizá-lo e ainda vincular o pagamento da multa aos débitos do veículo, já que autuar o passageiro seria inviável.

O Art. 231 da mesma Lei prevê que “transitar” com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente é uma infração considerada gravíssima. Nesse caso já estaríamos numa situação de negligência do condutor por não verificar que a partir de seu veículo objetos estão se desprendendo de forma a causar riscos de acidente. O difícil seria avaliar o que efetivamente se constitui numa situação de risco, podendo ser desde pedregulhos até um pneu de caminhão mal acomodado na carroceria e que venha a cair. Ressaltamos que essa infração não teria um caráter doloso (consciência e vontade do ato) como no caso de atirar objetos, e sim culposo por negligência, mas nem por isso eximiria o condutor dessa responsabilidade, pois nas infrações administrativas o CTB não distingue atos culposos dos dolosos.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/Pr

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