Todos os anos os consumidores são surpreendidos com o lançamento de modelos do ano seguinte, e esse lançamento está sendo feito cada vez mais próximo do início do ano, ou seja, um modelo 2014 que já estaria sendo lançado em janeiro de 2013, o que gera questionamentos junto aos órgãos do consumidor. A questão tem sua relevância comercial porque as avaliações, indenizações, comercializações, etc., levam em consideração o ano/modelo do veículo, enquanto o pagamento de tributos considera o ano de fabricação. Geralmente o que se vê são veículos cujo ano modelo é superior ao ano de fabricação, mas também é possível o contrário, como é o caso já ocorrido com a VW Parati GTI do ano 2000, seu único ano/modelo. Ocorre que o veículo continuou a ser produzido em 2001 sem alteração do modelo, para atender a demanda ainda existente, passando a haver veículos desta marca e modelo 2001/2000, ou seja, fabricado em 2001 mas do modelo 2000.
Até o mês de maio de 2001 não havia qualquer regra que limitasse nem para mais nem para menos a diferença entre o ano de fabricação de um veículo e seu ano/modelo, havendo até então a possibilidade de uma diferença brutal entre uma e outra informação. Seria a hipótese de uma encomenda especial para a fabricação de um Fusca modelo 1982 no ano de 2007, e até então não haveria qualquer vedação que isso ocorresse, e diga-se de passagem ocorria e muito, especialmente com veículos fora-de-série como Buggys e réplicas, em que se utiliza a plataforma de um veículo já fabricado, com a montagem estética (geralmente em fibra de vidro) de um modelo novo ou copiado.
Foi quando em maio de 2001 o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, órgão executivo da União dentro do Sistema Nacional de Trânsito, e responsável pela homologação de veículos e controle do RENAVAM, baixou a Portaria 23/2001 limitando essa diferença em no máximo um ano para mais ou para menos, além de igual, entre o ano de fabricação e o ano/modelo de um veículo. Comercialmente essa situação é pouco conhecida, inclusive não prevista em muitos contratos de seguro, e no caso concreto o veículo com tais características pode até assumir valores maiores justamente pelo reduzido número de veículos com essa característica, popularmente ‘mosca branca’.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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