Quando se fala em fiscalização de velocidade, geralmente os questionamentos e dúvidas decorrem da velocidade excessiva, porém, a velocidade baixa também sujeita o condutor a penalidades, pois, a vazão dos veículos também não pode ser esquecida. Na vigência do Código Nacional de Trânsito a regra era aplicável apenas nas vias rápidas e preferenciais, nas quais não se poderia transitar em velocidade inferior à metade da máxima para elas estabelecida. Nenhum critério subjetivo havia, portanto, independente das circunstâncias, a regra era objetiva.
A atual legislação estabelece que a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, sem fazer distinção quanto ao tipo de via, seja ela rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local. Apesar dessa ampliação, fatores ou circunstâncias subjetivas foram estabelecidas para que venha a se caracterizar a ocorrência da infração, e sob essa ótica a Res. 363/11 do CONTRAN cria uma tabela para autuação da velocidade mínima da via, mas apenas no referencial objetivo, não fazendo qualquer menção aos critérios subjetivos que comentamos a seguir.
O primeiro deles: “retardando ou obstruindo o trânsito”. Significa que se um veículo estiver sozinho na via, ou ainda que haja outro, mas que essa velocidade reduzida não implique em obstrução ou retardamento do trânsito, não haveria infração.
O segundo: “a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam”. Significa que se em decorrência de uma situação de tráfego alheia à vontade do condutor (engarrafamento, p.ex.) ele não consiga atender à regra, não haveria infração. Já a expressão “condições meteorológicas” diz tudo e não diz nada, já que qualquer condição de tempo, seja Sol, chuva, frio, calor, são condições meteorológicas. Não se encontra definida qual é a condição considerada prejudicial, seja excesso de chuva, seja excesso de Sol pelo ofuscamento.
O terceiro: “salvo se estive na faixa da direita”. Significa que se a via possuir mais de uma faixa de trânsito, e estando o veículo na da direita, independente das condições anteriores, não haveria infração, já que sempre haveria a possibilidade de ultrapassagem pelos demais.
A regra comentada se encontra nos Arts. 62 e 219 do Código de Trânsito e são os fatores subjetivos que restringem sua fiscalização, não sendo possível a autuação apenas com equipamento eletrônico, já que depende da avaliação das circunstâncias por uma pessoa humana, e essa pessoa humana precisa do equipamento para demonstrar que se está abaixo da metade.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito, Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br
Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.