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Transporte de animais e o trânsito

por Marcelo José Araújo*

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O Código de Trânsito define em seu Art. 1º que se considera trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e carga ou descarga. Nota-se, portanto, que o Código não se esqueceu de prever a presença dos animais nas relações de trânsito. As regras são, logicamente, para os responsáveis pelos animais, pois se já é difícil as pessoas cumprirem as regras imagine ensinar Código de Trânsito aos animais.

O animal transportado num veículo não é comparado a uma pessoa, por mais carinho que seu dono tenha, portanto, diríamos que seu transporte em veículos é na condição de carga, o que podemos chamar de “carga-viva”. Há proibição de transporte de animais à esquerda ou entre os braços e pernas do condutor do veículo (infração média), portanto, não se deve levar o cachorro no “colinho” quando se está dirigindo, nem entre a porta e a perna esquerda, porém se o veículo possuir volante do lado direito (inglês) poderia ser transportado entre a porta e a perna direita, mas não no assento do passageiro, à esquerda. Nos demais assentos, ou mesmo nos locais destinados à bagagem ou carga (pick ups) não há qualquer regulamentação. Não é necessário dizer que no porta-malas é melhor carregar só os de pelúcia, para não se incorrer em maus-tratos, e para veículos tipo camioneta (perua) há até telas de separação disponíveis, mas não há obrigação de seu uso. Na condição que expusemos (carga-viva), quando nos assentos, não são considerados “ocupantes” ou “passageiros” para fins de lotação dos lugares disponíveis, nem obrigação do uso do cinto de segurança, mas indiscutível que se recomenda que não fiquem soltos pelo risco de comprometimento na atenção do condutor. Há proibição, também, de transportar animais, pessoas e carga nas partes externas, as quais entendemos que não se confunde com a caçamba das pick ups, pois, não seria uma parte externa, e sim a parte interna de uma carroceria aberta e nela o animal poderia ser transportado. Proibido, nesse caso, é o transporte de pessoas em compartimento de carga, ou seja, na caçamba da pick up.

Os animais também podem ser tracionadores de veículos, que é o caso das “charretes” (para passageiros) ou “carroças” (para cargas), que são veículos de tração animal. Esses veículos devem seguir as mesmas regras de circulação do veículo automotor quanto à utilização das vias e sinalização, lembrando, também, que é de competência municipal caso haja necessidade, a regulamentação do registro e licenciamento desse tipo de veículo, bem como “Autorização” a seu condutor. Para deslocar os animais pelas vias não há distinção entre o ser humano estar sobre o animal (cavalo, p.ex) ou junto a ele, nem regra clara se deve seguir pela calçada ou pelo leito carroçável da via, nesses dois casos.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

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