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Trânsito nas praias

por Marcelo José Araújo*

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O Código de Trânsito Brasileiro é aplicável nas vias terrestres abertas à circulação,  ou seja, as vias públicas, que são as ruas, avenidas, logradouros públicos entre outras.   O Art. 2º, Parágrafo único,  do Código de Trânsito prevê que se aplicam suas regras nas praias abertas à circulação pública.   Aí se coloca a questão se a utilização das praias por veículos é ou não permitida.  O litoral brasileiro é muito extenso, e na região Nordeste não é tão incomum o trânsito de veículos nas praias, mas, no Sul esse fato traz controvérsias.    Há que se considerar, ainda, que em determinados locais o acesso somente é possível através do mar ou mata intransitável, restando a praia como uma das opções, como ocorria há décadas atrás no próprio litoral paranaense em época que não existia rodovia unindo os diversos balneários.
Se o Código de Trânsito é expresso ao prever que suas regras são aplicáveis nas praias abertas, não há dúvidas que o trânsito não está proibido em tais lugares e que, consequentemente,  quando utilizada por veículos as regras de mão de direção (pela direita), preferência, prioridade de pedestres, entre outras, há que serem observadas.   
Quando a intenção é proibir o trânsito nas praias, as possíveis entradas a ela devem ser devidamente sinalizadas, pois, pelo princípio da reserva legal, caso não seja proibido expressamente esse trânsito, está permitido,  reforçado pelo Art. 90 do Código de Trânsito que estabelece a não aplicação de penalidades quando a sinalização for ausente ou insuficiente.    Há que se considerar a hierarquia das regras nesse caso, conforme o Art. 89 do Código, segundo o qual prevalecem primeiramente as determinações do agente, depois o sinal luminoso, a sinalização e por último as regras gerais.  Se a regra geral não proíbe o trânsito, quando desejada deve ser feita por meio de sinalização.  Se não houver sinalização e se deseja proibir, isso pode ser feito através de agentes que determinem a saída ou não entrada na praia.  Apesar de se tratar de terreno de marinha, entendemos que é a autoridade executiva municipal a competente para regulamentar o trânsito nesses locais, uma vez que se trata de trânsito não rodoviário.
Entendemos que somente a existência de limitações físicas (calçadas, morros, florestas, guias ou meio-fios) não sejam suficientes para pressupor a proibição, pois, o veículo pode alcançar a praia por outras formas que não transitando, como é o caso das motocicletas que podem ser facilmente carregadas.    Não se deve esquecer que bicicletas e carros-de-mão  (sorveteiro) também são veículos, só que de propulsão humana, os quais devem adotar as mesmas regras de circulação dos veículos automotores, salvo algumas peculiaridades, porém, há sinalização específica que proíbe trânsito de automotores (Placa R-10), tração animal (R-11) e bicicletas (R-12), o que nos faz concluir que se a sinalização proibir apenas automotores, não estará proibindo bicicletas, nem carroças, nem carros-de-mão.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Dto. de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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