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Quem sofre acidente em rodovia com pedágio deve ser indenizado?

por José Carlos Stangarlini e Osvaldo Reis*

Publicado em

SIM
José Carlos Stangarlini
Advogado, ex-superintentente de seguradora, consultor

Segundo estudos realizados pela NTC – Associação de Transportes de Cargas, dos quase 170.000 km de rodovias brasileiras asfaltadas, quase 6%, ou sejam, mais de 10 mil km estão  nas mãos da iniciativa privada. A contrapartida dos esforços das entidades encarregadas da manutenção e conservação das estradas pedagiadas é, paradoxalmente, o incremento no número de acidentes, de cerca de 25% de 2007 a 2008. Segundo especialistas em segurança de trânsito, quando veículos de carga provocam ou não vítimas de acidentes, o número de óbitos é, em média, sete vezes maior do que em colisões graves envolvendo dois carros depasseio, quando costumam ser registradas até duas mortes. Pesquisas sobre segurança e saúde de motoristas, revelam que desde o ano passado, de 2008, com o início da “LEI SECA“, o uso de drogas tem se disseminado entre caminhoneiros e motoristas profissionais. Com risco de serem flagrados no bafômetro, os motoristas substituíram o álcool por outras substâncias entorpecentes.
Com as rodovias pedagiadas o que se tem é uma melhoria sensível nas condições de tráfego. Não se pode pleitear as estradas esburacadas e as condições propícias aos acidentes. Assim sendo, a instituição de um seguro especial para os acidentados acaba por propiciar benefícios de elevado alcance social, assegurando o pagamento de valores possíveis de refazimento de vidas ceifadas prematuramente, além de contribuir para a melhoria das condições de tráfego e de segurança nas estradas.

NÃO
Osvaldo Reis
Deputado federal pelo Tocantins

Não soa claro porque a morte causada por acidente rodoviário em via explorada sob pedágio deve ser compensada com pagamento de indenização, aos herdeiros, de valor duas vezes superior à da que se lhes paga hoje, via DPVAT, por força de morte em acidente de trânsito ocorrido em qualquer espécie de via. Confesso que me escapa o motivo pelo qual morrer em rodovia mais bem cuidada do que a maioria das rodovias existentes – exploradas diretamente pelo poder público – deveria dar origem a reparação mais elevada.
Se o que está em jogo é a capacidade econômica de arcar com a contratação do seguro, há de se reconhecer que a dos governos, principalmente da União, é sempre muito maior do que a de qualquer empresa privada. De outra parte, se a questão é proporcionar incentivos para que o administrador da rodovia reduza acidentes, pois estaria dessa maneira também reduzindo despesas com pagamento de indenizações, melhor seria que essa regra valesse para as rodovias conservadas pelo poder público, de vez que, em geral, estão em muito pior situação do que as rodovias delegadas à iniciativa privada. De resto, é necessário lembrar que as empresas concessionárias de rodovias, conforme já pacificado nos tribunais superiores, gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, o que as sujeita aos mesmos critérios de responsabilização ditados pelo art. 37, § 6º, da Constituição – responsabilidade objetiva do poder público em caso de danos causados a terceiros.

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