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Profissionais do volante?

por Ildo Mário Szinvelski*

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No dia 16 de junho, entrou em vigor a Lei Nacional n.º 12.619/12 para disciplinar o exercício da profissão de motorista. Em princípio, esse trabalho seria livre; todavia, em seu parágrafo único, a nova lei determina que, para integrar a categoria profissional, o motorista deve ter vínculo empregatício. Mas, o motorista profissional não é somente aquele que trabalha como empregado e sim aquele que exerce atividade remunerada, ou seja, o autônomo. Na verdade, a norma foi “esquartejada”, tendo enfrentado tantos vetos, mas tantos vetos, que modificou o seu sentido originário descaracterizando e incidindo uma miríade de interpretações de hermeneutas em todos os sentidos. Um verdadeiro mistifório.
Em seu lado positivo, a nova lei reconhece uma série de direitos aos profissionais do volante, como acesso a programas de aperfeiçoamento profissional, atendimento reabilitador, proteção do Estado em ações de segurança, jornada de trabalho e tempo de duração controlada, seguro obrigatório custeado pelo empregador entre outros avanços. De outro lado, trouxe, também, uma série de deveres, como a observância aos princípios da direção defensiva e a obrigação de submeter-se aos testes e programas de controle de álcool e drogas. Além disso, introduziu novos conceitos como o de trabalho efetivo – caracterizado por estar à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso – e de tempo de espera, ou seja, aquele em que permanece aguardando a carga/descarga do veículo embarcador/destinatário ou na fiscalização fiscal e alfandegária.
Nesses aspectos, avançamos.
A parte polêmica começa quando se trata dos intervalos de descanso que passam a ser assegurados ao motorista profissional, como o de 30 minutos a cada quatro horas em viagens ininterruptas ou intervalo para repouso diário de 11h a cada 24h e descanso semanal de 35h, entre outras variáveis. A fiscalização de trânsito precisará controlar o cumprimento dessa norma, mas como? Onde o profissional do volante poderá parar para descansar? Qual o local? No acostamento, será autuado pela polícia rodoviária; nos restaurantes e postos de combustíveis, normalmente inexiste espaço compatível, especialmente quando se trata de transporte de produtos perigosos como o de inflamáveis, corrosivos e explosivos; em local desprotegido ou deserto nas vias coletoras ou arteriais, colocará em risco a carga ou a  vida do motorista, as condições de higiene,  sem falar na incidência da alcoolemia, no carteado e o  recrudescimento da prostituição à beira da estrada para aproveitar os motoristas “fazendo um tempinho”. Afinal, de quem seria a responsabilidade pela construção de pontos de estacionamento devidamente iluminados, seguros e confortáveis – das concessionárias, dos empresários ou do poder público? Este tema precisa ser pacificado para se ter efetividade e responsabilidade na aplicação normativa ou ficaremos apenas da discussão desse cipoal normativo.
Enfim, qual foi a verdadeira intenção do legislador com esta nova norma? Incidir apenas nos motoristas com vinculo empregatício, separando-os dos autônomos e dos motoristas estrangeiros que circulam em nosso País? Sem olvidar, contudo,  que o patrão do autônomo é o relógio. Se for este o caso, resta ferido o principio da igualdade e do tratamento isonômico, pois a legislação de trânsito é nacional, mas a utilização das vias por pessoas, veículos e animais é internacional e ao mudar o Código de Trânsito Brasileiro será aplicada a todos indistintamente, aos proprietários, condutores nacionais ou estrangeiros e às pessoas expressamente mencionados no CTB conforme o disposto no art. 3.º. Aliás, não se muda comportamento por Decreto e se alguém está pensado que a Resolução do CONTRAN de n.º 405/12, que passará a viger a contar de 29/07/12, jogando nos ombros da fiscalização de trânsito toda a responsabilidade para resolver os efeitos decorrentes da norma será apenas retórica além de enfraquecer o principiologia da norma. Ainda, supor que a simples exigência do tacógrafo para o controle da movimentação dos veículos pesados seria o equipamento ideal para o registro do tempo de direção é desconhecer a realidade do trânsito e os seus efeitos na violência. Quando levantam a ponte do Guaíba se forma filas e congestionamentos. Serão filas e congestionamentos a cada 4 horas. Portanto, além da seriedade e dos investimentos estruturais nas vias terrestres, para a eficácia no controle e segurança da frota veicular dependeremos da correção normativa ampliada definindo para todos os motoristas a jornada máxima de trabalho de 10 horas por dia para que possa incidir a fiscalização do Ministério do Trabalho e do trânsito. Por isso, se impõe a aprovação do Estatuto do Motorista profissional que tramita no Senado da República.
Gostaríamos de contar com motoristas profissionais descansados, prudentes, tranquilos, capazes de gerar mudança comportamental através de seu compromisso com as regras de trânsito, com os demais partícipes do espaço público reduzindo assim o número de acidentes e dos sequelados, pois a sociedade não aceita mais que apenas 5% da frota de veículos é composta pelos “pesados” (caminhões) os quais participam de 23% do total dos acidentes com vitimas fatais de trânsito e 1% da frota de veículos que é composta de ônibus/micros tem a participação de 5% da acidentalidade fatal. Mas continuamos a carecer de instrumentos modernos para uma fiscalização com eficácia. Hodienarmente, a fiscalização de trânsito na forma da novel legislação encontra-se fragilizada por falta de uma efetiva regulamentação normativa, adequando o texto legal ao setor empresarial e no âmbito governamental possibilitando que o trânsito não seja “atropelado” pelas condutas inadequadas dos profissionais do volante. Precisamos construir um trânsito mais humano, inclusivo e seguro, preservando a vida do motorista profissional, seja ele empregado, autônomo ou estrangeiro – e a de todos nós, que ocupamos o espaço público. Nada mais.

 

*Ildo Mário Szinvelski
Diretor-Técnico do DETRAN/RS

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