Na Audiência Pública realizada na Câmara dos Deputados no dia 23/04, na qual fui palestrante, uma das coisas que chamei a atenção dos Parlamentares foi se eram atores principais ou coadjuvantes, vez que habitualmente o CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, roubava sua competência legislativa ou os ultrapassava pelo acostamento, arvorando-se de competência que não lhe fora outorgada pela Lei. Vou dar um exemplo interessante:
A Lei 12.058/09 acrescentou no Código de Trânsito o Art. 7º-A com a finalidade de permitir que houvesse fiscalização em portos, justamente por não se caracterizarem como vias regulamentadas por órgão executivo de trânsito, porém, mediante convênio. Em resumo: na área interna dos portos há problemas de trânsito, mas para a fiscalização poder entrar e autuar infrações a Lei autorizou que se fizessem convênios entre a administração dos portos e o órgão de trânsito.
Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
O mesmo problema ocorre nos aeroportos, tanto os administrados pela Infraero quanto aqueles que receberam concessão para administrar. O CONTRAN edita nesse mês de abril a Resolução 482/14 (www.denatran.gov.br – Resoluções) a qual estabelece que o ‘sítio’ aeroportuário é de responsabilidade do órgão de trânsito municipal!!! Para dimensionar o absurdo, o CONTRAN com isso mandou um recado ao Parlamento, ao Legislativo que ele foi ‘bobo’, ingênuo, perdeu tempo ao debater, avaliar e aprovar uma Lei para portos, pois com uma mera Resolução, singela, simplória, ele resolve o problema. Notem que tal Resolução sequer se dá ao luxo de reconhecer a validade de um convênio entre a autoridade aeroportuária ou concessionária com o órgão municipal de trânsito, e sim já diz que é do município. Daqui a pouco o CONTRAN faz uma Resolução dizendo que o município pode entrar na garagem da sua casa para autuar. Dilma, dá uma freadinha nos seus comissionados antes que aqueles que garimpam votos para representar o povo no parlamento percebam que estão levanto tesourada.
*Marcelo José Araújo
Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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