Quando ocorre um crime de trânsito, determinadas situações, ou melhor, circunstâncias, podem agravar as penas previstas. São as chamadas “circunstâncias agravantes”. Além daquelas já previstas no Código Penal, também aplicáveis aos crimes de trânsito, há algumas específicas previstas no próprio Código de Trânsito em seu Art. 298, dentre elas há uma que interessa aos proprietários de veículos modificados (tunados) conhecerem, que é “utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante”.
A primeira parte da regra é plausível (“afetem a sua segurança”), pois, alterações malfeitas que impliquem em insegurança têm que ser reprimidas, e elas podem ser um fator de risco independente da forma de condução (ex.: quebra da suspensão ou barra de direção). O problema é que o condutor pode não ter conhecimento de alterações feitas pelo proprietário, e no caso de um crime como homicídio quem responderia seria o condutor. Já a segunda parte da regra (“funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante”) é um pouco preconceituosa e pré-julgadora de que pelo simples fato do veículo ter alteração com aumento de potência, seu condutor responderia com a agravante mesmo que a condução fosse regular no momento da ocorrência do crime. Imagine que o pai precisa emprestar o carro do filho, o qual está todo modificado, mas, o conduz com toda cautela e obediência às regras de trânsito. Mereceria esse pai ter a pena agravada numa eventual ocorrência de homicídio culposo no trânsito? Ou será que a agravante seria aplicada de forma justa apenas se esse potencial do veículo estivesse de fato sendo utilizado no momento do crime.
Há que se considerar que não é o fabricante do veículo que estabelece limites de velocidade, e sim a autoridade da via. O fabricante desenvolve motores, que por suas limitações, atingirão determinada velocidade ou eventualmente coloca um “limitador de velocidade” que “corta” a alimentação do motor, mas, isso para velocidades já altíssimas. Independente de o carro ser potente ou não, desenvolver ou não velocidades altas, as regras de velocidade e comportamento devem ser obedecidas por seu condutor. Tanto um VW Gol turbinado e modificado, com potência elevada em relação à original, quanto uma Ferrari original, já com o triplo de potência sem qualquer modificação, devem seus condutores obedecer às mesmas regras de circulação, portanto, o determinante não é o que está embaixo do capô, e sim aquilo (ou aquele) que está atrás do volante. Há que se lembrar que modificações, especialmente de potência, devem ser registradas no Detran, mediante inspeção feita em organismo credenciado pelo Inmetro. Você já tinha imaginado que pelo fato de você ter instalado um sistema de Nitro (óxido nitroso), no veículo, o qual aparentemente nem precisa de mudança no documento do veículo, já que nem o motor nem seu combustível são mudados (apenas se injeta um outro produto, como se fosse um aditivo), mesmo que o sistema esteja desligado no momento de um acidente, sujeitaria você a responder por um agravante da pena, caso do acidente resultassem lesões ou a morte de alguém?
*Marcelo José Araújo
Advogado, Presidente da Comissão de Trânsito, transporte e Mobilidade da OAB/PR
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