Entrou em vigor no último dia 30 de julho a Lei 12.619, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional, especificamente no caso dos motoristas rodoviários de cargas e passageiros no Brasil. A nova legislação altera artigos da CLT e do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que tange à jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
A mudança mais significativa se refere ao modo de trabalho dos motoristas, principalmente no que diz respeito à fiscalização da jornada de trabalho, o que antes era considerado insuficiente pelas características da profissão.
Pela nova legislação, passa a ser obrigatória a fiscalização do horário de trabalho dos motoristas profissionais, devendo ser realizada através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, a teor do disposto no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, ou mesmo por meios eletrônicos idôneos e instalados nos veículos (GPS, tacógrafos e/ou sistema de rastreamento).
Desta forma, será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, ressalvados os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Também restou assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas de repouso diário e, por fim, descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Ainda, o artigo 3º da lei em referência acrescentou vários artigos à CLT, dentre os quais, importante frisar o artigo 235-D, que regulamente o trabalho do motorista que realiza viagens de longa distância, ou seja, aquela onde permanece fora da empresa e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Dentre as alterações destacam-se:
I — intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção;
II — intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III — repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no parágrafo 6º do artigo 235-E.
O artigo 235-E da CLT, também acrescentado, determina que nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à empresa ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
Nos casos onde o empregador adote revezamento de motoristas com trabalho em dupla e no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Restou garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Por fim, a legislação proíbe a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
A lei é saudada, com ressalvas em certos artigos, por trazer mais segurança nas rodovias. No entanto, segundo especialistas os efeitos das novas regras deverão ser sentidos pelos empresários e também pelos consumidores, porque se espera que o custo dos fretes aumente e, por consequência, o preço dos produtos.
*Osvaldo Marchini Filho
Advogado e sócio do Fernando Quércia e Advogados Associados.
Originalmente publicado no Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012
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