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Municipalização – `desintegração` do sistema

por Marcelo José Araújo*

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Em 1998 quando o Código de Trânsito entrou em vigor uma das inovações que criava grande expectativa era a `municipalização`do trânsito, que na prática significava que os municípios passariam a gerir seu trânsito por meio de um órgão executivo.  No texto legal essa implantação é cogente e não facultativa, ou seja, o Art. 8º do CTB estabelece que os municípios `organizarão` seus órgãos executivos, e não que `poderão organizar`.  Mediante o cumprimento de exigências estabelecidas pelo CONTRAN o município (por seu órgão executivo de trânsito) passa a INTEGRAR o Sistema Nacional de Trânsito, juntamente com os demais órgãos executivos e rodoviários (DENATRAN, DETRAN, DER, DNIT, etc.).
Seguindo o jargão que o Brasil é um país continental ele comporta extremos quando falamos de municípios.  Há cidades como São Paulo que possuem uma população de 11 milhões de habitantes, mas há municípios com menos de 1000 habitantes.  Altamira no Pará leva o título de maior município do mundo com seus 160.000 Km2 enquanto há outros com modestos 4 Km2.  Dos cerca de quase 5.600 muinicípios do país em pouco mais de 1.000 possuem o trânsito municipalizado, o que representa menos de 20% e considerando ainda que o Código de Trânsito está completanto 13 anos de vigência (22/01/2011).  Dispensável dizer que diante de tanta diversidade estrutural e financeira é lógico que alguns possuem mais condições e outros sofrem com a carestia, mas na Lei todos têm que cumprir essa obrigação.  Um marco que deveria ter contribuído para mais para isso e era a expectativa da época foi a reforma Ministerial de 2003 (Governo Lula) com a criação do Ministério das Cidades e deslocamento do DENATRAN do Ministério da Justiça para o das Cidades.  Agora no Governo Dilma já se vislumbra o retorno para a Justiça.
Dentre os municípios que se integraram muitos deles perceberam a carga de responsabilidade que estariam assumindo, e que tal integração não era apenas uma fonte de renda ao município pela provável arrecadação de multas, mas uma fonte de obrigações a serem cumpridas, e passaram a ver uma forma de retroceder nesse processo, mediante a absurda expressão que se criou da `DESINTEGRAÇÃO` do órgão executivo municipal do Sistema.   Isso é tão absurdo quanto seria um DETRAN resolver `desintegrar-se` do Sistema porque não tem papel para emitir habilitação e licenciamento de veículos.  Na sistemática imposta pelo Código de Trânsito no Art. 8º já mencionado, ser município e não ter órgão de trânsito é o mesmo que não ter Prefeito ou Vereador, ou seja, deveria fazer parte da estrutura administrativa, nem que seja para regular o trânsito de pedestres, carroças e animais.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
advcon@netpar.com.br

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