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por Marcelo José Araújo*
As atividades de motofrete (transporte de cargas remunerado) e mototáxi (transporte de passageiros remunerado) precisam se submeter a uma série de exigências, tanto ao condutor quanto ao veículo, e essas atividades já estariam sujeitas a fiscalização, PORÉM NENHUMA MOTOCICLETA ESTÁ REGULAR, MESMO AS QUE FORAM REGULARIZADAS EM PARTE. Explicamos:
A Resolução 356 do Contran, que regulamenta a atividade, estabelece que para a atividade de motofrete, a motocicleta que receber aparatos para transporte de cargas (baús, grelhas, etc.) deve ser registrado na espécie CARGA junto ao órgão de trânsito, após inspeção em organismo credenciado. Ocorre que nos termos do Art. 117 do Código de Trânsito os veículos de carga precisam conter em local de fácil visão a inscrição da TARA (peso próprio do veículo), LOTAÇÃO (capacidade de carga), PBT (soma dos anteriores) e CMT (capacidade máxima de tração), informações que devem ser obtidas no organismo de inspeção mediante ensaios próprios, caso as informações não sejam fornecidas pelo fabricante. A ausência dessas informações caracteriza infração ao Art. 237 do CTB pela falta de inscrições ou simbologia. Isso vale para qualquer veículo de carga, desde uma caminhonete pequena até um veículo de grande porte. A motocicleta de CARGA não está isenta dessas obrigações.
A própria Resolução 356 também prevê em seu Art. 3º, § 3º que tanto motofrete (reforçando o Art. 117 do CTB) quanto mototáxi devem ter registrado no CRV (certificado de registro) a informação do CMT (capacidade que o veículo possui de tracionar outro veículo). Outro equívoco na documentação das motos de carga transformadas. No campo do documento onde consta ‘CAPACIDADE’, que é a Lotação, em veículos de passageiros deve constar o número de pessoas incluído o motorista, e nos de carga o peso que o veículo suporta incluído o peso do(s) ser(es) humano(s) embarcados.
A conclusão é que se for realizada fiscalização nos pontos indicados nenhuma motocicleta estará regular para a atividade, sujeita inclusive ao recolhimento, mesmo as que supostamente se submeteram a regularização, que foi parcial.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito e Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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