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Motorista profissional e o código de trânsito II – Controle da jornada

por Marcelo José Araújo*

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Uma das questões que muito preocupa no caso do cumprimento da Lei 12.619, na parte que alterou o Código de Trânsito são as formas de controle de tempo de trabalho e intervalo ou descanso, pois identificamos inexplicável conflito de normas.
O texto original do PL que culminou na Lei 12.619 previa um Art. 67-B no Código de Trânsito que previa o controle desses períodos por anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho ou ainda pelo tacógrafo, e previa como infração grave a falta de qualquer dessas formas de controle. Tal dispositivo foi VETADO pela razão de não garantir confiabilidade nesses documentos e ainda criar dificuldade para a fiscalização, até por serem registros manuais.
O que nos surpreende é que o CONTRAN editou a Resolução 405 para criar formas de executar a Lei 12619, mesmo sem tal Lei ter conferido essa outorga, e no Art. 2º da dita Resolução previu exatamente as formas de controle que haviam sido vetadas pela razão acima mencionada. Sendo o CONTRAN um órgão do Poder Executivo Federal, e o Poder Executivo ter vetado a parte da Lei que trazia as formas de controle mencionado, justamente por declarar sua falta de credibilidade e dificuldade para a fiscalização vem a pergunta: PARA QUE LEI SE O CONTRAN FAZ TUDO POR RESOLUÇÃO? DE QUE ADIANTA VETAR UM DISPOSITVO LEGAL SE O CONTRAN O INSTITUI POR RESOLUÇÃO?
Em decorrência disso surge mais um conflito. O Art. 67-B que foi vetado previa uma infração pela falta dessas formas de controle, e o CONTRAN os institui sem prever infração por sua falta, portanto o tal diário, papeleta, etc., não são documentos de porte obrigatório para fins de trânsito, e caso o tacógrafo esteja ausente ou ineficaz a infração será por esse motivo, não sendo possível o controle da jornada.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Professor de Direito de Trânsito
advcon@netpar.com.br

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