A regulamentação do transporte remunerado de cargas em motocicletas, atividade que se popularizou sob o rótulo de ‘motofrete’ tem causado uma série de dúvidas tanto por aqueles que desempenham a atividade (os ‘motofretistas’, vez que a expressão ‘motoboy’ foi expurgada por ter ficado associada a um crime bárbaro cometido por um desses profissionais), quanto pela fiscalização.
A primeira questão é a alteração da espécie da motocicleta de ‘passageiros’ para ‘carga’. A grande maioria das motos não sai de fábrica classificadas como ‘carga’, e sim ‘passageiros’, e o que tradicionalmente é feito é a instalação de um compartimento de carga (baú). Comparativamente seria o mesmo que instalar um ‘rack’ com compartimento de carga no teto de um automóvel e concluir que tornou-se uma caminhonete, ainda que o acessório seja retrátil.
Outro problema é a alteração da categoria do veículo, de particular (placa cinza) para aluguel (placa vermelha). Essa categoria indica que o veículo desempenha ‘transporte remunerado’, seja de cargas seja de passageiros. O problema no caso da motocicleta é que se a placa vermelha é instalada quando a espécie é passageiro tratar-se-á de um mototáxi, portanto para que se configure o ‘motofrete’ o veículo deverá ser da espécie carga.
Essas reflexões preliminares nos convidam a avaliar a situação dos Correios. O envio de correspondências não é gratuito, é pago! Se as correspondências (cartas, revistas, jornais, sedex, produtos, etc.) não são pessoas é porque são carga. Se o transporte não é gratuito o veículo deve ser da categoria ‘aluguel’ (placa vermelha). Por consequência o profissional que conduz o veículo exerce atividade remunerada de transporte, e assim deve declarar-se perante o DETRAN (EAR – Exerce Atividade Remunerada) com avaliação psicológica periódica além da física. Tanto veículo quanto condutor passam a sujeitar-se às exigências tanto nacionais (Código de Trânsito e Resoluções do CONTRAN), quanto às locais conforme regulamentação do município. A conclusão da análise de que os Correios estão sujeitos a tais exigências é bastante simples, e não se limita apenas às motos, mas de qualquer veículo de quatro ou mais rodas que seja utilizado.
*Marcelo José Araújo
Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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