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Infrações de trânsito

por Wallace Salgado de Oliveira*

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Poucas pessoas tem conhecimento da legislação de trânsito do país. A Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o chamado CTB. Esta legislação faz previsão de todo regramento, infrações e penalidades no trânsito nacional. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estipula que, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entendendo esta providência como mais educativa.
Prevem ainda os parágrafos primeiro e segundo deste artigo que, a aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no parágrafo terceiro do artigo 258, imposta por infração posteriormente cometida, e ainda que, o disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Desta forma, em caso de multa tipificada como infração leve ou média, se a pessoa não foi multada pelo mesmo motivo nos últimos doze meses, não precisará pagar a multa.
Deve dirigir-se ao DETRAN, levando xerox da carteria de motorista e a notificação da multa e pedir o formulário para converter a infração em advertência, em consonância com o artigo 267 do CTB. Feito isto, você deverá receber pelo correio a advertência do DETRAN por escrito. Vale ressaltar que, você não pagará a multa, mas não deixará de ter a inclusão dos pontos em sua carteira de habilitação.

*Wallace Salgado de Oliveira
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, pró-reitor Administrativo da Universidade Salgado de Oliveira

Originalnalmente publicado no site O São Gonçalo em 18/01/2011.

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