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Direito de ultrapassar X Dever de deixar ultrapassar

por Marcelo José Araújo*

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A regulamentação da velocidade máxima das vias, diante da possibilidade da autuação por equipamentos eletrônicos, tem causado uma neurose coletiva diante da possibilidade de ser autuado. Há pessoas que tendo atingido a velocidade máxima da via passam a ocupar qualquer uma das pistas, especialmente no trânsito rodoviário em que a pista da esquerda (destinada à ultrapassagem) habitualmente está mais conservada, e por terem atingido a velocidade máxima permitida acabam impedindo que veículos que seguem atrás, em velocidade superior, façam a ultrapassagem. Em conseqüência dessa neurose, já foi noticiado casos de pessoas que colocaram dizeres na traseira dos seus veículos alertando aos que seguem atrás que não buzinem, não dêem sinais de luz nem toquem em cima, pois ela estaria na velocidade correta, portanto, injustificada a ultrapassagem. Será que quem está atrás tem o direito de ultrapassar mesmo se o da frente está na velocidade limite, ou o da frente tem o direito de conter o impulso dos apressadinhos, para livrá-los da multa?

O Código de Trânsito estabelece que todo aquele que perceba a intenção de ser ultrapassado deve agir de forma a permitir a ultrapassagem, estabelecendo, também, cautelas e regras para aquele que deseja ultrapassar, nada mencionando o fato da inexigibilidade de se permitir a ultrapassagem quando já se encontre no limite máximo de velocidade. É de se concluir que é um direito do apressadinho ultrapassar, assumindo a possibilidade de sofrer uma autuação, que para ele seria nada mais que o preço para cometer a infração, o qual ele se disporia a pagar, além dos riscos que a atitude poderia trazer. Já o “bonzinho”, que quer praticar a boa ação de evitar que seu rival “apressadinho” leve multas, está sujeito a levar uma multa média por impedí-lo de fazer a ultrapassagem.

Concluindo sugerimos aos “bonzinhos” que permitam a ultrapassagem aos “apressadinhos”, pois há duas formas de aprendizado: pelo amor e pela dor (no caso, o bolso). Os “bonzinhos” tentam, pelo amor, conter os “apressadinhos”, mas com isso correm o risco de sentir dor, e de quebra alguns impropérios. A multa não é o preço para autorizar o cometimento de uma infração, mas sim a absoluta exceção, a coação para que a infração não ocorra.

Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

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