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Condutor identificado, indicado e presumido no CTB

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    Quando ainda se discutia o Projeto do nosso atual Código de Trânsito Brasileiro havia uma preocupação muito grande em buscar-se o verdadeiro infrator, ou seja, sair apenas daquela cultura enraizada de aplicar um grande número de multas que já não alcançavam o caráter pedagógico na pessoa do infrator.   Dentro dessa linha de raciocínio é que se criou o sistema de pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir.   Porém, para se chegar a essa pessoa que será responsabilizada pela infração é que podemos dizer que foram criadas três categorias de infratores: o IDENTIFICADO, o INDICADO e o PRESUMIDO.

    O condutor “identificado“ é aquele que foi abordado pelo agente da autoridade. É aquele cujo veículo foi parado e teve sua identificação feita pelo próprio agente no momento da autuação.  Independentemente desse condutor recusar-se ou não a assinatura do auto de infração, não é mais cabível a indicação do condutor, uma vez que foi o próprio agente, com sua fé pública, quem atestou ser ele o condutor/infrator.O condutor “indicado“ é aquele  que não foi identificado imediatamente pelo agente, ou por não ter sido possível a abordagem, ou porque o veículo encontrava-se imóvel e sem condutor presente.  Nesse caso o proprietário é que será notificado e deverá proceder a indicação do real infrator, juntando cópia de seu documento de habilitação, assinando e colhendo a assinatura do condutor, além de qualificá-lo em documento anexo à notificação da autuação. O condutor “presumido“ é o proprietário do veículo que não exerceu dentro do prazo legal de 15 dias seu direito de fazer a indicação do infrator, e essa inércia implica em considerá-lo como tal.  Nesse caso não houve abordagem do veículo, a notificação da autuação foi encaminhada ao proprietário, o qual omitiu-se em indicar o condutor.

Essas três classificações, ou conceitos, que podemos extrair do processo administrativo de aplicação das penalidades no Código de Trânsito não estão na Lei, mas, são conclusões que podemos chegar do tratamento dispensado ao condutor.  Essa conclusão também afasta aquela idéia de alguns de que o legislador do CTB objetivou a busca ao real infrator.  Ele realmente tenta isso num primeiro momento, mas, não obtendo isso no prazo legal responsabiliza aquele que poderia ter agido, afastando-se da verdade real em favor da verdade formal.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito e Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

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