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Conceitos e definições em acidentes

por Marcelo José Araújo*

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Os acidentes de trânsito infelizmente são a causa de muita tristeza para aqueles que neles se envolvem, e mesmo quando não têm consequências fatais ou de gravidade física relevante, sempre trazem um aborrecimento, nem que seja daquela marquinha que fica na lataria e não compensa parar o veículo (pela necessidade) e consertar. Afora esses aborrecimentos, é muito importante que se conheçam alguns termos utilizados para classificar e definir o tipo de acidente ocorrido. A leitura desse artigo traz consigo uma dádiva que não é divina, pois, quem o fizer nunca mais na vida verá ou terá conhecimento que um ciclista foi atropelado. Os termos aqui definidos estão em conformidade com a NBR 10697.

Sempre que houver um acidente em que um veículo em movimento sofra o impacto de outro veículo, também em movimento, diz-se que houve uma “colisão”. É por esse motivo que um ciclista não é atropelado, e sim, sofre ou causa uma colisão, uma vez que a bicicleta é um veículo de propulsão humana. No caso do “atropelamento” é aquele acidente no qual um pedestre ou um animal sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos um dos dois em movimento. Sob esse conceito é possível que um pedestre atropele um carro parado… Se considerarmos, ainda, que o Art. 68 do Código de Trânsito considera que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta é considerado pedestre, nesse caso ele seria “atropelado” caso sofresse o impacto de um veículo nessa situação.

Vimos que na definição de “colisão” ambos os veículos estariam em movimento, e caso um deles esteja inerte, ou não sendo um veículo, seja um objeto fixo ou móvel sem movimento, dizemos que ocorreu um “choque”. A “colisão” pode ser frontal quando ocorre frente a frente e os veículos seguem na mesma direção em sentidos opostos. Será traseira quando é frente contra traseira ou traseira contra traseira, tanto no mesmo quanto em sentidos opostos, podendo um deles pelo menos estar em marcha-a-ré. Será lateral quando os veículos transitam na mesma direção sendo em sentidos opostos ou não. Por último poderá ser transversal quando os veículos transitam em direções que se cruzem, ortogonal ou obliquamente.

Ao final da leitura desse artigo nem sempre que você ver estampada a fotografia de um carro acidentado que esteja apoiado em sua lateral você, num primeiro momento, terá certeza se houve um “capotamento” em que é necessário que o veículo tenha girado sobre si mesmo e imobilize-se em qualquer posição, ou terá ocorrido um mero “tombamento”, em que após o acidente ele apoia-se ou em sua lateral, ou sua frente ou traseira, mas sem girar sobre si mesmo. Descobrirá, ainda, que quando estatísticas de acidentes apontarem um percentual para “quedas” poderão ser tanto de pessoas que sofreram quedas de veículos (motos, pendurado em ônibus, etc.) quanto do veículo que sofreu queda livre.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR.

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