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Cinto de segurança para motorista de coletivo

por Marcelo José Araújo*

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Uma questão que gera polêmica em cidades como Curitiba é a obrigatoriedade ou não que o motorista de transporte coletivo onde é permitido aos passageiros permanecer em pé, utilize o cinto de segurança que se encontra instalado. A discussão se deve ao Art. 2º da Resolução 14 do CONTRAN, que relaciona os equipamentos dispensáveis de obrigatoriedade, e no inciso IV fala do cinto de segurança:

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999,  para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.

A alínea ‘a’ já se encontra superada para veículos produzidos a partir de janeiro/1999, portanto indiscutível que é obrigatório para todos os passageiros, e justificável pois se a estrutura dos fabricados anteriormente não foi preparada para instalação do equipamento sua eficiência não seria alcançada. A alínea ‘b’ dá a entender que mesmo em veículos produzidos antes de janeiro/1999, para condutor e tripulantes o cinto seria equipamento obrigatório, o que seria discutível pelo problema da instalação já apontado. Quanto aos produzidos após essa data, indiscutível a obrigatoriedade. A alínea ‘c’ trata dos veículos destinados ao transporte de passageiros que seja permitido o transporte em pé.

O entendimento de que o motorista do coletivo em que se pode viajar em pé está dispensado do uso do cinto é baseado na alínea ‘c’, de que o equipamento não é obrigatório nem para o motorista nem tripulantes. Esse entendimento confronta com o da alínea ‘b’ de que para condutor e tripulantes é regra específica, e que a alínea ‘c’ destina-se apenas aos passageiros, estejam sentados ou em pé. O fato é que a indústria e os encarroçadores entendem que se trata de equipamento obrigatório para o assento do motorista, tanto que o instalam. O problema é que há motoristas que entendem que por não ser equipamento obrigatório, estariam dispensados do uso. Nossa posição é que a alínea ‘b’ é específica para motorista e tripulantes, enquanto a alínea ‘c’, aplica-se aos passageiros.

O problema é que no caso de uma colisão, por exemplo, o motorista do coletivo tende a ser deslocado de seu assento, e além de se machucar ele perde o controle do veículo, que tende a permanecer em deslocamento passando por cima de tudo o que estiver pela frente, como já vimos em mais de uma oportunidade pelas características da motorização que faria o veículo parar só se fosse desligado ou desengatado, ou até encontrar obstáculo que o segure.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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