A coleta de lixo nas cidades é um serviço essencial para manutenção da saúde pública. Mesmo a expressão “lixo” já é discutível, pelo fato de que muito do material que é coletado pode ser reaproveitado e reciclado. A cena do caminhão que passa pelas ruas, com os funcionários pendurados, que descem e literalmente correm atrás do caminhão para jogarem o material coletado e novamente subirem no veículo já se tornou tão normal e corriqueira, que já passa despercebida a situação de insegurança pela qual passam esses funcionários.
A primeira situação é a do embarque e desembarque contínuo, e muitas vezes atravessando as ruas para apanhar o material contido na calçada do lado oposto ao sentido seguido pelo caminhão, sendo uma travessia de grande risco de atropelamento pelos veículos que seguem em sentido contrário, tanto pela falta de visibilidade do condutor desse veículo quanto pela velocidade do funcionário que geralmente desce correndo. A segunda situação é da possibilidade do caminhão de coleta receber uma colisão traseira, e caso a perna do funcionário esteja colocada atrás do estribo, este se tornará uma guilhotina, alem da possibilidade de ser prensado entre o veículo que colidiu e o próprio caminhão da coleta.
Além das situações acima, as quedas também podem ocorrer, já que o funcionário segura-se apenas com as mãos num suporte de metal, sem qualquer aparato que o mantenha preso ao veículo em caso de desequilíbrio, e mesmo que houvesse um cinto de segurança, ele poderia vir a ser arrastado. Em resumo, verdadeiros atletas corredores e ginastas de barras estão expostos a um extremo risco diário.
A questão que não é respondida é sobre a ausência de qualquer previsão legal, na legislação de trânsito, que autorize o deslocamento desse veículo com seus ocupantes em local que seria considerado uma parte externa do veículo, quem que esteja devidamente sentado e utilizando o cinto de segurança. Sendo um veículo de carga, mesmo que não se considere que o funcionário está na parte externa, já que está no estribo segurando a barra, estaria pelo menos ocupando o espaço destinado à carga, que se constitui noutra irregularidade. O único meio adequado à prestação desse serviço é que houvesse um veículo de passageiros atrás do caminhão de coleta, transportando os funcionários, os quais deveriam desembarcar a cada momento, de forma contínua, fazer a coleta, e retornar ao veículo de passageiros.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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