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Câmeras de monitoramento

por Marcelo José Araújo*

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No dia 23/12/2013 o CONTRAN presenteou as autoridades rodoviárias com a edição da Resolução 471, a qual passou a reconhecer as autuações verificadas por meio de câmeras de monitoramento, cujas imagens tenham sido ‘assistidas’ pela autoridade ou agentes. Os CCO (Centros de Controle Operacionais) tornaram-se instrumentos usuais para controle e monitoramento de tráfego nos trechos urbanos e rodoviários, além de seu uso para segurança pública de maneira geral. O que nos causou estranheza é que a dita Resolução faz referência apenas à fiscalização em rodovias e estradas, vias sob a responsabilidade dos órgãos rodoviários (Art. 21 do CTB) e da Polícia Rodoviária Federal (Art. 20 do CTB), deixando de fora as autoridades não rodoviárias, municipais e estaduais (Arts. 22 e 24 do CTB), tratando de forma desigual os iguais.

Na prática significa que um agente de trânsito rodoviário pode estar na sala do CCO de uma concessionária de rodovias assistindo o que se passa no momento (‘online’ como diz a Resolução) e constatando a infração poderia autuá-la. A Resolução não estabelece critérios mínimos de qualidade e definição da imagem, ou seja, pode ser o que for do jeito que for que está valendo, sequer exigida eventual homologação do dispositivo para tal finalidade. Do jeito que está a Resolução, aparentemente redigida no trecho entre os joelhos e o quadril, permite inclusive interpretar que o telespectador/agente não precise estar em qualquer raio de distância do fato, ou seja, o fato pode estar ocorrendo numa rodovia em São Paulo e o agente autuando em outro país por seu celular desde que tenha acesso à imagem. Também não veda ou restringe que a autuação se dê pela imagem de outra imagem, ou seja, um canal de televisão que tem acesso às imagens transmite ao vivo no telejornal e um agente assistindo a reportagem faz a autuação. Pode ou não pode? Nada diz que não pode…

Ah, mas tem o bom senso!!! Me sinto inseguro ao ouvir essa expressão nessa matéria, porque o tal ‘bom senso’ perdura enquanto os interlocutores pensam da mesma forma, e instalada a divergência cada um continua com seu ‘bom senso’. A Polícia Rodoviária Federal não vê qualquer óbice nessa prática, porém eu não concordo e não compactuo que câmeras de monitoramento sejam tratadas como binóculos, pois nesses é o olho do agente que está vendo diretamente o fato, e no outro caso quem vê é o aparelho que retransmite a imagem que será assistida pelo agente. Qual a garantia do cidadão que o agente de fato estava no CCO? Que foi um agente que flagrou e não outra pessoa que repassou a informação? Que ele estava no trecho onde a infração ocorreu e não em outro país (home Office?).

*Marcelo José Araújo
Advogado e Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

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