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Bom senso no uso do bafômetro

por Roberto Rodrigues*

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Nas ruas muito se tem comentado sobre a Lei de Trânsito (Lei 11.705/2008), que alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1.997). Um dos mais polêmicos desses dispositivos é o que trata do exame do bafômetro (art. 277 do CTB).
É claro que a lei vale para todos os motoristas e em qualquer lugar. Mas acontece que os vícios e as irregularidades são evidentes. Por exemplo, o policial não precisa sair forçando alguém que dá sinal de que não ingeriu bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente a submeter-se ao teste do bafômetro. Primeiro precisa ter evidências mínimas de que o motorista possa estar embriagado. O simples exame clínico já revela certos sinais perceptíveis, tais como: olho vermelho, alegria excessiva e falta de coordenação motora. O que tem havido nos fatos ligados à Operação LEI SECA é um misto de ignorância e arrogância por parte das autoridades de trânsito, com constrangimento indevido da liberdade de milhares de cidadãos. A população, pois, já anda incomodada.
O motorista pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro. A recusa não é crime nem dá prisão. E o que acontece com aquele que se recusa a fazer o teste?
A lei é clara: o motorista que se recusar a fazer o exame será punido com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses – como são penalidades, primeiro dependem da instauração de um procedimento administrativo. As medidas administrativas que podem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito no próprio ato de abordagem do motorista são: apreensão da carteira de habilitação e retenção do veículo até que um condutor habilitado venha retirá-lo.
A prisão em flagrante em caso de recusa ao teste do bafômetro deve ocorrer apenas em casos de embriaguez evidente, patente. Se não se tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que prende ou conduz coercitivamente o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa. “Ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo” – é um princípio jurídico.
Ninguém pode ser constrangido a contribuir para a própria acusação. Há as sanções referidas acima para aquele que se recusa a fazer o teste. Mas e o cidadão que não manifesta nenhum indício? A própria polícia vai ter de modular essa fiscalização, usando do bom senso e da sabedoria.
Primeiro deve ser observado se há algum lastro mínimo, algum indício de que o condutor possa estar embriagado para, só depois, solicitar o uso do bafômetro.

*Roberto Rodrigues
Advogado, professor de direito penal pela PUC-GO, presidente do Conselho Penitenciário de Goiás

Originalmente publicado no Jornal O Popular em 12/01/2011.

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