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Barra Mansa/RJ: o bom exemplo contra carros barulhentos

por Milton Corrêa da Costa*

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O excesso de ruído, nos centros urbanos, qua causa incômoda poluição sonora, é prejudicial à sáude e ao bem estar da população e constitui parte integrante da poluição ambiental.. Estudiosos do tema indicam que os efeitos mais nocivos  ao homem, durante os anos, submetido ao excesso de ruído, são: perda da audição, sensibilidade a ruído, interferência na comunicação, enxaqueca, agressão ao sono, problemas cardíacos, estresse. Em tempos em que já há cidades brasileiras onde o som excessivo do toque de celulares jé coibido por lei,  os veículos que circulam com sons que incomodam os ouvidos -hoje cena muito comum em vias urbanas- estão com os dias contados, pelo menos no Município de Barra Mansa. A Câmara de Vereadores do município do Sul Fluminense, terra natal de Jair da Rosa Pinto, ex- craque da seleção brasileira que disputou a Copa de 50 ( Jair nasceu em Quatis, hoje município emancipado, na época era distrito de Barra Mansa), acaba de aprovar uma lei de proteção ambiental que fiscalizará e punirá prop    rietários de veículos que infringirem limites de som previstos na legislação pertinente.

Um bom exemplo para os demais municípios brasileiros. A norma, que agora será submetida à apreciação do Poder Executivo, prevê a retenção dos veículos para regularização e multa no valor de R$ 600,00 ao dono do carro. Registre-se que também constitui infração de trânsito, prevista no Artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (infração de competência municipal), usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran, conforme regulamentação estabelecida na Resolução/ Contran 204/06, relativamente ao volume e frequência de sons de equipamentos utilizados em veículos e que estabelece ainda a metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, na forma que se segue.

RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput,     deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
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II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,expresso em decibéis – dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art, 6o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nível de Pressão Sonora (máximo ) Distância de medição
104 decibéis 0,5 metros
98 decibéis 1,0 m
92 decibéis 2,0 m
86 decibéis 3.5 m
80 decibéis 3,0 m
77 decibéis 10,0 m
74 decibéis 34,0 m

Acresce-se o fato de que transitar com som alto, em incômodas “orquestras ambulantes”, sem que se possa sequer ouvir o som das buzinas dos outros veículos ou o som do apito do guarda, colocando em risco a segurança de trânsito, também constitui, além de infração de trânsito e infringência à lei específica ambiental por poluição sonora e a normas do CONAMA, contravenção prevista no Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Que o bom exemplo de Barra Mansa contagie a todos na busca de um trânsito civilizado (se beber não dirija) e menos nocivo aos humanos e ao meio ambiente. É o que se espera de uma sociedade dita civilizada.

*Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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