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Autoridade de trânsito nas praias

por Marcelo José Araújo*

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Ao verificarmos o texto constante no parágrafo único do Art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro percebemos que as praias abertas à circulação pública são consideradas vias terrestres para fins de aplicação das regras de trânsito, portanto conclui-se que não é proibido o trânsito na pelas praias, exceto se estiver sinalizada a proibição na própria praia ou nas vias de acesso, ou por determinação do agente ou autoridade responsável. A questão é saber qual seria a autoridade responsável pela fiscalização de trânsito nas praias.
Num primeiro momento poderíamos imaginar que a União seria a autoridade competente para regulamentar o trânsito nas praias, por fazer parte de terrenos de Marinha, porém esta não é uma autoridade componente do Sistema Nacional de Trânsito e consequentemente não teria a competência de regulamentar e fiscalizar o trânsito de pessoas e veículos terrestres sobre as praias. As praias localizam-se em municípios, os quais consequentemente integram uma das Unidades da Federação. As praias não são consideradas rodovias, portanto entendemos que não há que se falar em autoridade rodoviária nesses locais, nem da União (PRF/DNIT) , nem estaduais (DER).
Restam as Autoridades não rodoviárias, tanto estaduais quanto municipais como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito regulamentar e fiscalizar o trânsito nas praias. Quando se tratar de infração de estacionamento, parada ou circulação (excesso de velocidade, p.ex.) será de competência do órgão executivo municipal e em se tratando de infração relativa ao veículo ou seu condutor a responsabilidade será da autoridade de trânsito estadual (DETRAN). A conclusão, como exemplo, é que se você estiver circulando com um veículo pela praia em que haja sinalização proibitiva de trânsito será a autoridade municipal responsável pela autuação de transitar em local proibido, e caso esteja sem licenciamento ou habilitação a competência será da autoridade estadual. Caso esteja com um veículo anfíbio, ou mesmo não estando, resolva adentrar no mar com o veículo não estaria mais sujeito às regras do Código de Trânsito e sim às regras de navegação e à autoridade marítima.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Dto. de Trânsito
advcon@netpar.com.br

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