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Atividade remunerada?

por Marcelo José Araújo*

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O condutor que exerça atividade remunerada na direção de veículos está obrigado a declarar essa condição perante o órgão de trânsito (EAR – Exerce Atividade Remunerada) , e dentre as implicações está a que na renovação da CNH ele será submetido além da avaliação médica, também a avaliação psicológica.  A dificuldade estaria em conceituar o que seria considerada “atividade remunerada” e qual o bem jurídico a ser protegido por essa restrição.
Atividade remunerada nos remete primeiramente à idéia de transporte mediante remuneração.  O transporte pode ser tanto de cargas como de passageiros, sendo que no segundo caso, por força do Art. 135 do Código de Trânsito,  depende de  autorização do Poder Público concedente para fins de registro na categoria “aluguel” (placa vermelha).  Já o transporte de cargas (caminhões e caminhonetes), para obtenção da placa vermelha, não há qualquer  exigência dessa natureza por ter caráter privado.  Podemos entender que o mototaxista, o taxista, o motorista que faz fretamento em ônibus e microônibus seriam profissionais remunerados para transporte de pessoas, enquanto que o motoboy, o motorista de carreto e o caminhoneiro o de cargas.    Há, porém, outras atividades remuneradas, que implicam na condução de veículos, mas, que não são de transporte, como o caso do instrutor de centro de formação (auto-escola), o motorista particular que desenvolve atividade privada (placa cinza), e mesmo o transportador de carga que     efetua entregas da própria empresa, não caracterizando transporte remunerado a terceiros (placa cinza).  De alguma forma poderíamos incluir até o representante comercial quando um dos requisitos é possuir carro, ou o veículo é fornecido pela própria empresa, diante da necessidade de deslocamentos diários.     Não há definição de qual a limitação imposta por esta restrição que consta no documento de habilitação.
Segundo ponto é tentar descobrir qual o bem jurídico protegido.  Aparentemente seria a “segurança do trânsito”, mas, considerando que a pessoa com essa restrição não tem restrições a dirigir veículos da categoria correspondente durante 24 horas do dia, e com lotação máxima, mas, não poderia cobrar 1 centavo para deslocar um único passageiro por uma quadra, não haveria benefícios para segurança de trânsito.  A proteção à relação de consumo, eventualmente considerando que uma pessoa sem limitações seria um melhor prestador de serviço de transporte  e ofereceria maior segurança é um pouco de exagero, e de qualquer forma não seria a legislação de trânsito, e sim do consumidor, a impor restrições.  As relações de trabalho estariam criando uma segregação preconceituosa em relação à pessoa que pode dirigir, mas, não pode exercer atividade que lhe permita o sustento, garantia constitucional.
Mas o mais intrigante é que não há previsão de qualquer penalidade por infração (é atípico) por haver desobediência a essa restrição imposta, de modo que se um agente de trânsito flagrar um taxista, p.ex., transportando passageiros de forma ostensivamente remunerada, com taxímetro ligado, não haverá qualquer autuação correspondente, cabendo eventuais punições pela desobediência à concessão por ser transporte de pessoas, mas, nada em relação ao Código de Trânsito.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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