A Lei 11.910/09 alterou o Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro incluindo o ‘air bag’ como equipamento obrigatório, tendo sido regulamentada a implantação progressiva pelas Resoluções 311 e 394 do Conselho Nacional de Trânsito. Atentar para o detalhe que a Lei obriga o dispositivo para condutor e passageiro (singular) do assento dianteiro, e as Resoluções mencionadas falam em ‘passageiros’ (plural) indo além da exigência da Lei. Até poder-se ia discutir sua aplicabilidade aos passageiros do assento dianteiro quando esse comporta mais de um passageiro, mas isso merece uma discussão à parte.
Nossa reflexão nesse momento é: o dispositivo não é possível de visualização nem pela fiscalização nem pelo responsável que é o proprietário, e seu funcionamento somente é comprovado na situação de acidente e quando o acidente tenha atingido as condições para seu disparo. A infração relacionada com equipamento obrigatório pune pela sua falta ou pela sua ineficiência ou inoperância. Podemos dizer que seria impossível uma fiscalização rotineira detectar sua ausência ou funcionamento irregular, o que poderia ser em princípio alertado pela luz espia correspondente.
Tornando-se um equipamento obrigatório para toda frota a partir de 2014, mesmo para veículos populares, seu custo tende a ser reduzido em relação ao período que fora acessório, porém o custo do seu reparo com a devida segurança e confiabilidade não deverá reduzir tanto. Com isso tenderá a subir o valor do seguro dos carros, pois o custo do reparo em caso de acidente também integra a composição dos valores, e aquilo que seria um reparo em torno de R$ 5.000,00 numa colisão traseira poderá custar R$ 10.000,00 para que seja feito o reparo do(s) air bag(s). Mas o problema não seria apenas esse. E quando o proprietário não possuir seguro ou preferir fazer um reparo paliativo e não realizar o devido reparo no sistema do(s) air bag(s) simplesmente fechando a tampa do volante e do painel que acondicionam a bolsa e desligando o circuito da luz espia de alerta, dando a aparência de normalidade no funcionamento. Esse problema já é real e está nas ruas, mas tende a ser muito maior no mercado de veículos usados que tenham se envolvido em colisões, pois o novo comprador poderá estar tendo a falsa idéia que seu veículo possui o dispositivo e que está em funcionamento regular, e muitas vezes vai descobrir o contrário na situação que ele foi previsto para ser acionado, qual seja, o acidente.
Deverá fazer parte do ritual de aquisição de veículos usados a verificação da presença e funcionamento em locais especializados, bem como saber as condições que ele efetivamente dispara.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Professor de Direito de Trânsito
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