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Afinal, qual é a velocidade máxima permitida para SP-99 Rodovia dos Tamoios?

por Juarez Marinho do Nascimento*

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A Rodovia SP99, conhecida como Rodovia dos Tamoios, que liga São José dos Campos ao Litoral Norte está em obras de duplicação. E, como sabemos, as obras trazem sempre alguns transtornos e necessidade de adaptações.

Tal rodovia não poderia ser simplesmente fechada para conclusão da obra, devido a sua importância de ligação até o litoral norte, seja para lazer, trabalho.

A empresa responsável criou alguns cronogramas de trabalho com bloqueios programados, pensando justamente em causar o menor transtorno possível aos usuários, pois em grande trecho da rodovia é constituída por rochas que necessitam do uso de explosivos para remoção.

Como toda obra, alguns riscos existem, para tanto é necessário buscar amenizar ao máximo sua ocorrência, acredito que pensando nisso foi encoberto a sinalização R-19 (velocidade máxima permitida) em alguns pontos da rodovia, pois por algumas vezes pude perceber a via com faixa única de circulação e que a velocidade de 80 km/h antes existente poderia ocasionar grandes riscos aos usuários.

Após observar a subtração da velocidade e a mensagem no painel eletrônico “radar em operação” fiquei a pensar qual a velocidade hoje permitida, pois apenas foi subtraído a R-19, 80 km/h sem substituir por nenhuma outra levando a regra geral para fiscalização prevista no artigo 61 do CTB combinado com a resolução do CONTRAN nº 396/2011.
Se intenção era diminuir a velocidade praticada na rodovia durante as obras acho que o “tiro saiu pela culatra”, pois com a subtração da R-19, 80 km/h o local somente poderá ser fiscalizado a 110 km/h, ou seja, aumentou em 30 km/h a velocidade máxima permitida, senão vejamos:

A resolução do CONTRAN nº 396 de 13 de dezembro de 2011 regulamenta a fiscalização de velocidade e em seu artigo 7º permite a fiscalização sem a sinalização R-19 (velocidade máxima permitida), porém devem ser observadas as normas gerais de velocidade praticadas no artigo 61 do CTB.

Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

Sendo assim para poder executar a fiscalização na rodovia será necessário observar o §1º do artigo 61 do CTB, que estabelece as regras gerais de velocidade.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas a suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Grifo nosso.

Após esta analise podemos chegar à conclusão que a partir da supressão da sinalização R-19, a velocidade regulamentada para fiscalização na Rodovia foi alterada conforme previsão do artigo 61 do CTB, sendo passíveis de infração somente os automóveis flagrados com velocidade acima de 119 km/h conforme anexo II da resolução 396/2011 do CONTRAN que estabelece a tabele de velocidade medida e velocidade considerada.

Vale lembrar o artigo 90 do CTB que define:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Levando em consideração este estudo sistemático das regras de trânsito estabelecido no CTB, mesmo que a intenção era reduzir a velocidade o que vale é o fato e não a intenção, sendo de inteira responsabilidade do órgão de trânsito a correta aplicação das regras de fiscalização de velocidade, bem como pelos danos causados aos usuários da via por falha da sinalização, o que pode ser observado no § 2º e 3º do artigo 1º combinado com a § 1º do artigo 90 ambos do CTB.

Artigo 1º
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Artigo 90.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Isso mostrar que o Código de Trânsito merece uma atenção especial, principalmente quando envolve a segurança dos usuários e seus direitos, pois infração não é o que achamos errado e sim a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN conforme estabelece o artigo 161, sendo infrator aquele que deixa de observar tais regras.

São José dos Campos, 09 de janeiro de 2013.

*Juarez Marinho do Nascimento
Fundador do Site: www.vinonotransito.com.br, Agente de Trânsito em São José dos Campos/SP, Bacharel em Direito- UNIP, Pós-Graduação em Trânsito – CEAT, Pós Graduação Direito Público – Êxito/Unisal, Pós Graduação Direito Civil e Processo Civil – UNIP, Instrutor, Examinador e Diretor – DETRAN/SP.

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