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Advertência para pessoa jurídica e pessoa física sem carteira

por Marcelo José Araújo*

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Recentemente publicamos opinião sobre a ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, que está tão em voga porém é uma penalidade já existente na legislação de trânsito desde 1966, ainda da época do Código Nacional de Trânsito, portanto quase cinco décadas. Nesse comentário levantamos uma questão que até então estaria passando despercebida, que é a aplicação da Advertência ao proprietário pessoa física sem habilitação e também ao proprietário pessoa jurídica, que por óbvio não tem habilitação, reflexão recebida por muitos como inaplicável, pois caberia apenas aos condutores e proprietários habilitados o benefício.

O primeiro ponto a destacar é que o Art. 257 do CTB, em seus parágrafos 1º a 6º trata da responsabilidade por infrações (infratores, portanto), elencando proprietário, condutor, embarcador e transportador (os dois últimos por excesso de peso e os dois primeiros por irregularidades no veículo e pela condução, respectivamente). No Art. 267 do CTB, que trata da penalidade de Advertência por Escrito, coloca como um dos critérios para o gozo do benefício o prontuário do infrator, e não do condutor. Vamos além, a Resolução 404 em seu Art. 9º, parágrafo 5º estabelece a obrigação do Denatran (órgão executivo da União) disponibilizar transações com o RENACH (Registro de Carteiras de Habilitação) e RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), bem como ‘prontuário de condutores e veículos’. Note-se que não se está restringindo apenas ao prontuário do condutor, tampouco se utiliza a expressão condutor-infrator, e sim infrator, que pode ser tanto proprietário quando condutor.

Diante de tais argumentos entendemos fortalecido nosso argumento que a Advertência por escrito também poderá ser pleiteada pelos proprietários que não possuam Carteira de Habilitação, tanto para infrações de condução por serem considerados condutores presumidos, quanto por infrações de responsabilidade do proprietário, o mesmo se aplicando às pessoas jurídicas proprietárias, quando a infração for de natureza leve ou média. Nesse caso a avaliação da autoridade recairia sobre o veículo ou veículos pertencentes ao mesmo proprietário para verificar a conveniência da conversão da penalidade da multa para advertência.

Marcelo José Araújo
Advogado e Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.
marceloaraujotransito@gmail.com

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