NOTÍCIAS

Acidente grave?

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

Uma definição extremamente complexa e que até o momento não encontra critérios objetivos é a de “acidente grave”. É até irônica essa afirmativa, especialmente porque é comum ouvirmos em conversas informais que alguém se envolveu num acidente grave e imaginarmos que no mínimo houve vítima, mas a definição objetiva é necessária porque traz efeitos na legislação de trânsito para quem se envolve. Ainda na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, que vigorou entre 1966 e 1998, havia a previsão de que haveria apreensão da habilitação para quem envolver-se em acidente grave, e o critério à época era confiado à autoridade de trânsito essa apreensão, até a renovação do exame de sanidade física e mental.

No atual Código de Trânsito Brasileiro há previsão em seu Art. 268, inc. III, que “o infrator será submetido ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: quando envolver-se em acidente grave pelo qual haja contribuído, independentemente de processo judicial”. As Câmaras Temáticas que dão suporte ao Contran tentam encontrar a fórmula, mas a situação é delicada por vários motivos.

O primeiro é que o caput impõe a submissão ao “infrator”, e o fato de envolver-se num acidente grave não guarda necessariamente relação em ser ou não um infrator, até porque para haver uma autuação por infração o agente de trânsito deve presenciar a ocorrência. Pior ainda é que dever-se-á estabelecer o grau de participação (culpa) dos envolvidos, para mensurar o quantum da contribuição, e ainda mais, independentemente de processo judicial. A autoridade administrativa estaria entrando numa seara investigativa e condenatória de conferir o grau de infrator para alguém que se envolve num acidente, não necessariamente culpado, e sem necessidade de processo judicial para essa apuração.

Mas voltamos ao questionamento inicial do que seria um “acidente grave”, pois mostramos todas as barreiras a serem vencidas para submeter alguém a curso de reciclagem, sem ao menos saber conceituar o fato propriamente dito que desencadearia a aplicação dessa penalidade. Seria um acidente em que há vítima fatal, ou lesões são suficientes, e sendo apenas lesões é interessante lembrar que a prática da lesão corporal culposa não faz distinção da gravidade (Art. 303 do CTB). Ou não havendo nenhuma vítima, a grande dimensão dos danos materiais seria suficiente para caracterizar o acidente grave?

Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

COMPARTILHAR

Veja

também

Vias públicas com foco na segurança dos pedestres ajuda a salvar vidas

Semana Nacional de Trânsito reforça que cada escolha é decisiva para salvar vidas

Com o aumento do uso das bikes no país, saber compartilhar as ruas salva vidas

Pioneira, lombada eletrônica ajudou a salvar mais de 85 mil vidas no trânsito

Está em vigor nova regulamentação sobre exame toxicológico para motoristas profissionais

Perkons recebe visita de Câmaras Temáticas do CONTRAN

Perkons completa 32 anos e celebra mais de 85 mil vidas salvas

Tecnologia semelhante à da aviação é usada para dar mais segurança no trânsito

Brasil na liderança com os pets, mas muitos tutores ainda desconhecem as normas de transporte

Maio Amarelo reforça preocupação com conscientização e segurança dos motociclistas

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.