Uma definição extremamente complexa e que até o momento não encontra critérios objetivos é a de “acidente grave”. É até irônica essa afirmativa, especialmente porque é comum ouvirmos em conversas informais que alguém se envolveu num acidente grave e imaginarmos que no mínimo houve vítima, mas a definição objetiva é necessária porque traz efeitos na legislação de trânsito para quem se envolve. Ainda na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, que vigorou entre 1966 e 1998, havia a previsão de que haveria apreensão da habilitação para quem envolver-se em acidente grave, e o critério à época era confiado à autoridade de trânsito essa apreensão, até a renovação do exame de sanidade física e mental.
No atual Código de Trânsito Brasileiro há previsão em seu Art. 268, inc. III, que “o infrator será submetido ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: quando envolver-se em acidente grave pelo qual haja contribuído, independentemente de processo judicial”. As Câmaras Temáticas que dão suporte ao Contran tentam encontrar a fórmula, mas a situação é delicada por vários motivos.
O primeiro é que o caput impõe a submissão ao “infrator”, e o fato de envolver-se num acidente grave não guarda necessariamente relação em ser ou não um infrator, até porque para haver uma autuação por infração o agente de trânsito deve presenciar a ocorrência. Pior ainda é que dever-se-á estabelecer o grau de participação (culpa) dos envolvidos, para mensurar o quantum da contribuição, e ainda mais, independentemente de processo judicial. A autoridade administrativa estaria entrando numa seara investigativa e condenatória de conferir o grau de infrator para alguém que se envolve num acidente, não necessariamente culpado, e sem necessidade de processo judicial para essa apuração.
Mas voltamos ao questionamento inicial do que seria um “acidente grave”, pois mostramos todas as barreiras a serem vencidas para submeter alguém a curso de reciclagem, sem ao menos saber conceituar o fato propriamente dito que desencadearia a aplicação dessa penalidade. Seria um acidente em que há vítima fatal, ou lesões são suficientes, e sendo apenas lesões é interessante lembrar que a prática da lesão corporal culposa não faz distinção da gravidade (Art. 303 do CTB). Ou não havendo nenhuma vítima, a grande dimensão dos danos materiais seria suficiente para caracterizar o acidente grave?
Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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