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A polêmica da apreensão da bicicleta elétrica no Rio e a omissão de legislar

por Milton Corrêa da Costa*

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O episódio do infracionamento de um ciclista, na Zona Sul do Rio, na madrugada de sábado (28/04), que transitava por uma ciclovia conduzindo uma bicicleta elétrica que acabou sendo apreendida, nos leva a reflexões e traz à baila um tema que não pode ser mais adiado e precisa ser discutido e solucionado no que tange à edição de legislação específica de regulamentação de registro e licenciamento dos chamados ciclomotores, competência dos municípios, conforme o disposto no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em primeiro lugar ficou clara a impropriedade da escolha do local de fiscalização da Operação Lei Seca naquela madrugada, com a tenda montada sobre a pista de rolamento de uma ciclovia., fato que resultou no afastamento de dois agentes de trânsito responsáveis pela fiscalização no local. Noticia-se ainda que o veículo empregado pelo poder público na citada operação, que se encontrava estacionado em cima da ciclovia, é alugado pelo Estado, apresentando nove multas atreladas a sua placa, sendo duas delas não pagas, tendo sido informado, porém, pela assessoria de imprensa da Secretaria de Governo, que o motorista responsável pelas infrações, cometidas em dezembro do ano passado e fevereiro deste ano, foi demitido. Menos mal.
As autoridades competentes devem, portanto, estar vigilantes para que nenhum episódio, de não cumprimento da lei, por quem tem o dever de cumpri-la, enfraqueça e desmoralize a imprescindível ação fiscalizadora da Lei Seca, que, diga-se de passagem, tem sido atuante e permanente, desde 19 de março de 2009, quando a Secretaria de Governo do Estado deu início efetivamente ao trabalho, que vem resultando em significativos avanços, mormente com a mudança comportamental da grande maioria de motoristas, onde um pequeno percentual de motoristas abordados são hoje infracionados por beber e dirigir.
Com relação à polêmica sobre a circulação da bicicleta elétrica fica bastante claro que com a edição, em maio de 2009, da Resolução/CONTRAN 315/09, tais tipos de veículos foram equiparados aos ciclomotores e desta forma seus condutores passaram a ter que cumprir, para circularem legalmente, os mesmos requisitos e exigências legais de quem conduz um veículo ciclomotor.
Diz o Artigo 1º da Resolução/CONTRAN 315/09:

“Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.”

Portanto, primeiramente, além de saber ler e escrever, possuir documento de identidade e cadastro de pessoa física, é preciso o candidato seja á habilitação seja penalmente imputável (18 anos), haja vista que a direção veicular gera três tipos de responsabilidades: penal, civil e administrativa. É requisito necessário ao condutor possuir documento de habilitação tipo ACC (Autorização para Conduzir Veículo Automotor), sendo o candidato à tal categoria submetido aos mesmos exames de seleção do candidato à obtenção da categoria A (motociclo).
O veículo, por sua vez, deverá estar registrado e licenciado pelo município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seus Artigos 24, inciso XVII e 129. Para condução de tais veículos é necessário ainda fazer uso do capacete de segurança, em razão do que dispõe o Artigo 54 do CTB, face ao que é também prescrito aos condutores de ciclomotores. Com relação às regras de circulação, tal e qual os ciclomotores, as bicicletas elétricas têm que circular de acordo com o estabelecido no Artigo 58 do CTB, pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita. Tais veículos também precisam ter os equipamentos obrigatórios elencados na Resolução CONTRAN 315/09 (Artigo segundo) quer sejam: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.
Assim sendo a circulação de ciclomotores, com a entrada em vigor do CTB em 22 de janeiro de 1998 e desde maio de 2009, no que se refere às bicicletas elétricas, é feita irregularmente em território nacional. Em vigor há mais de 14 anos o Código de Trânsito Brasileiro a norma legal é descumprida pelas prefeituras municipais, mormente as de considerável volume de tráfego onde os acidentes com ciclomotores e bicicletas elétricas também matam e mutilam e causam tragédias.
Em localidades próximas ao aprazível litoral brasileiro, principalmente durante o período do Verão, há uma febre de ciclomotores e motonetas (100 cc) circulando sem nenhuma fiscalização e controle. Muitos dos condutores são menores de idade, com veículos entregues pelos próprios pais, que acabam colocando em risco a vida de seus filhos, colocando também em perigo a incolumidade dos demais usuários da via pública. Se muitos municípios não dispõem de meios e recursos para registro e licenciamento de ciclomotores que deleguem tal atribuição aos estados-membros. Quanto à legislação regulamentadora é conveniente que passe, como solução mais racional e urgente, à competência da União, com a criação de uma norma comum para todo território nacional, propondo-se então alteração do artigo 129 do CTB.
Portanto, o infracionamento do ciclista, no caso do inusitado episódio do Rio de Janeiro, por estar sem documento específico de habilitação, transitar sem capacete de segurança e por recusar-se ao teste do bafômetro se deu em cumprimento à legislação em vigor. O único entrave é que as multas são atreladas ao sistema pela placa do veículo e se confirmadas tais penalidades terá que existir uma nova forma de emissão das notificações de penalidades correspondentes para pagamento, com a concessão, ao mesmo tempo, do direito de apresentação de recurso nas distintas instâncias.
O ideal era que todos, autoridades, motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres cumprissem as normas de trânsito em vigor em território nacional, cada um com o que lhe diz respeito. Seria o renascer de um trânsito mais humano, mais responsável e menos violento. Sonhar não custa nada. Dos sonhos e fantasias nasceram as grandes transformações do mundo.

 

*Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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