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A instituição do RENAINF

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Falta de seu cumprimento pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito

     O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo e coordenador de todo o Sistema Nacional de Trânsito, criou a resolução nº. 155, de 28 de janeiro de 2004, que institui o Registro Nacional de Infrações de Trânsito-RENAINF sob coordenação do DENATRAN.
     O objetivo da criação do registro deu-se pela necessidade de implantação de um sistema de comunicação único (nacional) das infrações de trânsito, capaz de coletar dados de registro, controle, penalidades, processamento dos autos de infrações, arrecadação de multas e sua pontuação por infrações de trânsito cometidas em qualquer localidade do Brasil.
     Os Órgãos e Entidades Executivos e Rodoviários de Trânsito, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, devem incorporar-se ao RENAINF a fim de que as infrações cometidas por veículos fora de seu Estado, de emplacamento, possam ser registradas e posteriormente, depois de passados todos os prazos recursais, cobradas. O período para a incorporação acabou no final do ano de 2004, mas até hoje vários Estados não se interligaram ao programa, o que vem gerando impunidade aos infratores das normas de trânsito que, por sua vez, gera a velha reincidência.
     Há quem defenda a tese de que o RENAINF ainda não foi implantado em todo o território nacional por “absoluta falta de interesse político””. Outros acreditam que não houve efetivação das cobranças em toda a unidade de federação por conta dos “”diferentes procedimentos dos sistemas implantados em cada Órgão””.
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