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Lei seca – Mudanças

por Marcelo José Araújo*

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Há expectativa na sanção do Projeto de Lei 3559/12, de autoria do Dep. Hugo Leal, que trará mudanças na popularmente conhecida ‘Lei Seca’, e passamos a comentar algumas mudanças que podem ocorrer:

Primeiramente há que se esclarecer as mudanças na parte administrativa e criminal. Na parte administrativa, Art. 165 do CTB, a multa de R$ 959,69 dobra de valor desde logo, e havendo reincidência em 12 meses dobra novamente, ou seja, o quádruplo do valor atual. Devemos lembrar que desde outubro/2000, quando foi extinta a Ufir, os valores das multas não tem sido corrigidas, portanto podemos afirmar que dobrar o valor significa na prática aplicar atualização monetária, já com defasagem. Na parte administrativa há alguns excessos, como a aceitação da prova ‘testemunhal’ para lavratura do auto de infração, pois no processo administrativo não é aceita a ‘prova testemunhal’, senão o agente teria que acreditar na denúncia de testemunhas. O agente de trânsito já tem essa prerrogativa com base no Art. 280 do CTB, e vamos além, e se o agente usar uma testemunha para dizer que o cidadão está embriagado, mas o cidadão encontrar outras duas que contestem isso?

Na parte criminal, do Art. 306, talvez seja a grande mudança, pois é retomada a redação de caráter subjetivo de condução em estado de embriaguez e não que o crime só se daria em valor igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Para comprovar esse estado pode ser usado o exame que comprove alcoolemia igual ou superior aos 6 dg/l, ou por outras provas (no processo penal a prova testemunhal pode ser aceita e valorada pelo juiz). Sendo a ‘embriaguez’ detectada por outras provas, a pessoa teria o direito imediatamente de pedir a contraprova para contestar a acusação. Problemas que esse direito pode ficar prejudicado se não houver formas de realizar essa contraprova. Além do mais, uma pessoa pode estar com baixa alcoolemia e estar embriagado ou ao contrário, o que poderá gerar questionamentos.

Para ter uma noção da mudança de mentalidade e comportamento com relação a ingestão de álcool e direção, basta que nas confraternizações de final de ano você observe quantas pessoas ingerem bebida alcoólica e a quantidade de carros no evento, e depois quantas pessoas optam por não voltar dirigindo, chamam táxi, pedem para outra pessoa conduzir, etc. Sem hipocrisia…

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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