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Uma Lei de Mobilidade Urbana: finalmente!

por Emerson Gabardo e Iggor Rocha*

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A política de mobilidade urbana tem como objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do sistema
Sem o alarde que costuma acompanhar a promulgação de leis polêmicas, em 4 de janeiro deste ano foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal n.º 12.587/2012. Após mais de 15 anos de tramitação de seu projeto, a lei veio, finalmente, estabelecer a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), um conjunto de medidas direcionadas ao melhoramento do espaço urbano e do trânsito de veículos e pessoas nas grandes cidades brasileiras. Demanda antiga de setores da sociedade civil, a lei foca o incentivo ao uso dos meios coletivos de transporte e de veículos não motorizados, e na busca por outras soluções para o caótico trânsito das grandes cidades.
Essa política de mobilidade urbana tem como objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do sistema, definido pela própria lei como o conjunto organizado e coordenado dos meios, serviços e infraestruturas, que garanta os deslocamentos de pessoas e bens na cidade.
Para se entender bem do que se trata a tal PNMU, deve-se ler com atenção especial os dispositivos iniciais da referida lei, nos quais são colocadas diretrizes e princípios informadores de tal programa, dentre os quais merecem destaque a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência na prestação de tais serviços, transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da proposta de mobilidade urbana, integração com as políticas de uso do solo e de desenvolvimento urbano, e a complementaridade entre os meios de mobilidade e os serviços de transporte.
A lei disciplina uma série de atribuições a todas as esferas do governo. A União passa a ter a competência para o fomento da implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas. Por outro lado, é dever do Estado propor planejamento tributário específico, além de propiciar a existência de incentivos para a implantação da política de mobilidade urbana. E é obrigação do município planejar, executar e avaliar o modelo, bem como promover a regulamentação dos serviços de transportes. Portanto, a concretização das diretrizes postas na lei dependerá da cooperação das esferas de governo, cada qual com suas atribuições. Nesses termos, será imprescindível o engajamento político de todos os entes federativos para que não se tenha apenas mais uma lei que impressiona pelo teor, mas que pouco consegue solucionar problemas concretos.
Caberá aos poder público municipal regulamentar a lei e adequá-la à realidade de cada cidade. Deverá o gestor local instituir o Plano de Mobilidade Urbana (previsto desde 2001, no Estatuto da Cidade), o qual deverá ser integrado aos planos diretores municipais existentes ou em elaboração, no prazo máximo de três anos da vigência da lei. Deste prazo surge uma primeira e grande crítica. Com a demora na sanção da lei, suas normas, que priorizam o transporte público e coletivo em detrimento do individual e motorizado, e disciplinam a circulação no espaço urbano, não entrarão em vigor até a Copa do Mundo, em 2014, já que as cidades-sede têm até 2015 para se adequarem às novas exigências. Certamente, o ideal seria que as obras referentes à Copa levassem em conta um planejamento nesse sentido, de tornar mais eficiente o sistema de transporte público, adequar a utilização do espaço urbano e de promover a acessibilidade à cidade. Todavia, é bastante provável que muitas cidades venham a instituir os seus planos de mobilidade urbana apenas após a realização do evento.
Por fim, chama atenção o enfoque dado pela lei à chamada mobilidade urbana sustentável. Com a valorização de diversos modais de transporte de pessoas e cargas, preferencialmente coletivos e mesmo não motorizados, fixa-se como diretriz do PNMU o desenvolvimento sustentável das cidades, compreendido em suas dimensões socioeconômicas e ambientais. Espera-se que, dessa maneira, a lei seja efetiva ao menos para o fim de reduzir a emissão de poluentes, o tempo de deslocamento, os congestionamentos e os acidentes em vias públicas.

*Emerson Gabardo, professor de Direito Administrativo da UFPR e da PUCPR, é advogado.
*Iggor Gomes Rocha , pós-graduando no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, é mestrando em Direito Econômico e Socioambiental na PUCPR e advogado.

Originalmente publicado no jornal Gazeta do Povo de 03/02/2012.

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