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Transporte solidário e a locação de veículos

por Marcelo Araújo*

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Vários têm sido os debates acerca do problema do número de automóveis em circulação e que geram problemas de mobilidade e fluidez no trânsito, sendo um desafio para o administrador público encontrar soluções. A Lei da Mobilidade preconiza o estímulo ao uso do veículo individual não motorizado e do transporte coletivo. Percebe-se que há um grande número de automóveis que são ocupados apenas por seu condutor, deixando os demais assentos desocupados. Nesse debate o transporte solidário tem sido uma solução que tem nascido na iniciativa privada e o máximo que o Poder Público pode fazer é estimular sua prática, não havendo uma ação concreta que pudesse fazer. A iniciativa privada tem inclusive criado meios de aproximar esses interesses, ou seja, aproximar pessoas que queiram deslocar-se para o mesmo destino, seja através de redes sociais, seja no contato pessoal no local de trabalho, estudo ou vizinhança.

Em nossa reflexão afastamos critérios que não sejam passíveis de valoração financeira, como interesse profissional, comercial ou mesmo afetivo em oferecer ‘carona’, mas qualquer colaboração financeira nas despesas decorrentes do transporte, seja combustível, manutenção do veículo, etc. Para qualificar-se como transporte remunerado não é necessário que se tenha lucro, basta não ser puramente gratuito em termos financeiros.
Para esclarecer, a categoria ‘ Aluguel ‘, assim classificada no Art. 96 do Código de Trânsito, refere-se ao veículo que realiza transporte remunerado de pessoas ou cargas. Note-se que os veículos de locadoras são registrados na categoria ‘Particular’, enquanto os de táxi na categoria ‘ Aluguel’, porque nos primeiros a remuneração é pela posse do veículo, enquanto no segundo é pelo transporte realizado.

No caso específico da locação de veículos, imagine-se que quatro pessoas resolvam alugar um carro, elegendo uma delas como o motorista. De outro lado imagine-se que uma pessoa alugue um carro e depois encontra três amigos e resolvem ir num passeio de um dia com o veículo alugado, dividindo as despesas de combustível e também fração proporcional da diária da locação. Abre-se uma terceira hipótese, de alguém que já esteja com o veículo locado, porém não sendo utilizado, e três amigos precisam deslocar-se a um local distante, e o locatário lhes cobra um valor do qual é possível cobrir todas as despesas, inclusive da locação e combustível, e ainda auferir alguma vantagem.

Nossas reflexões podem parecer um desestímulo a uma prática que deve ser adotada na sua forma pura, pois o transporte remunerado irregular já é uma prática instalada em todo o país. É o amigo do porteiro do hotel que cobra mais barato do hóspede para levá-lo ao shopping num carro ‘particular’, é aquele que fica oferecendo transporte no aeroporto oferecendo-se para transportar, etc. O debate deve ocorrer sob pena de ser institucionalizada uma prática irregular.

*Marcelo José Araújo
Advogado Especialista em Trânsito, Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

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