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Transporte de valores – Prerrogativa ou abuso?

por Marcelo José Araújo*

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É uma cena bastante comum no trânsito nos depararmos com veículos blindados de transporte de valores que estacionam repentinamente na via pública, de preferência em locais proibidos e sem a menor consideração e respeito aos demais usuários, geralmente ostentando um adesivo que busca justificar seu ato numa l prerrogativa delegada pela Resolução 679/87 do Contran.

Na vigência do Código Nacional de Trânsito (Código anterior) foi editada a Resolução 679/87 do Contran, a qual previu a hipótese dos veículos considerados de utilidade pública. Esses veículos estariam autorizados a utilizarem o giroflex (luz sobre o teto) na cor amarelo-âmbar, o qual poderia ser utilizado no local de prestação desse serviço de utilidade pública. A utilização desse dispositivo daria a prerrogativa de livre estacionamento a tais veículos, o qual não poderia ser utilizado em movimento. A Resolução citada elenca os veículos que podem utilizá-lo, dentre eles veículos de reparo no sistema de rede elétrica, telefônica, socorro mecânico e de transporte de valores, entre outros.

O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, trouxe no Art. 29, inc. VII a previsão da livre parada e estacionamento na prestação de serviço de utilidade pública, porém, com a observação de que essa prerrogativa ocorre quando o atendimento ocorre NA VIA. Sob esse aspecto somos forçados a crer que a Resolução 679/87 foi recepcionada e em 2008 substituída pela Res. 268, a qual manteve as os mesmos princípios da anterior, porém o serviço deve ser prestado na via. A exemplo da manutenção telefônica, se o problema for na central que se encontra dentro do imóvel não haveria a prerrogativa, e sim quando o problema fosse naquela que se contra na via.

No caso específico dos veículos de transporte de valores entendo que a prerrogativa não se aplica quando a entrega e recepção de valores se dá na agência bancária e os veículos ficam parados na via causando transtornos ao trânsito. Porém, caso essa recepção ou entrega de valores se der num caixa automático colocado numa calçada, calçadão ou praça ele gozaria da prerrogativa, pois o serviço estaria sendo prestado na Via.

*Marcelo José Araújo
Advogado. Professor de Dto. de Trânsito , Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.
marceloaraujotransito@gmail.com

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