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Trânsito: a polêmica da prova testemunhal e os campeões da imprudência

por Milton Corrêa da Costa*

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A prova testemunhal, admitida no Código de Trânsito Brasileiro, na descrição do Artigo 277, parágrafo segundo, para caracterização da infração prevista no Artigo 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência), observados os notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor do condutor, face a alteração dada ao CTB pela Lei Seca (Lei Federal 11705, de 19 de junho de 2008), até agora não foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito. A norma que regulamentava o assunto, a Resolução Contran 206, data de 20 de outubro de 2006, em consequência da edição da Lei Federal 11275, de 07 de fevereiro de 2006, que tratou pela primeira vez da prova testemunhal, é anterior à edição da Lei Federal 11705/08.
Ou seja, uma resolução, com data anterior a uma lei, não pode complementar os dispositivos de uma lei posterior. Ademais, a Resolução 206/06, em dado instante, ao estabelecer o preenchimento de um formulário específico pra caracterização da prova testemunhal, confunde recusa à submissão a testes e exames (exceção à regra) com prova testemunhal. São duas situações distintas. Seria de se indagar também, de que forma constataríamos, por exemplo, pela prova testemunhal, o uso de substâncias entorpecentes? Que notórios sinais seriam próprias para cada tipo de entorpecente ou mesmo para determinada substância psicoativa usada por prescrição médica?
Ressalte-se que tal resolução, ainda em vigor e flagrantemente defasada, refere-se inclusive, em seu Artigo Primeiro e incisos, à descrição anterior do Artigo 165 do CTB onde a infração se caracterizava quando o condutor, no teste de alcoolemia, apresentava, na corrente sanguínea, quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, o equivalente a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Hoje a infração se caracteriza por quantidade superior à 2 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (vide tolerância descrita no Decreto Federal 6488 de 19 de junho de 1988). O crime de direção alcoolizada (Artigo 306) se dá por quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões. Ou seja, a desatualização da Resolução 206 é cristalina.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de um processo de crime de direção alcoolizada, previsto no Artigo 306 do CTB, onde o fato se baseava na prova testemunhal, através dos notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor, decidiu, naquele caso específico -tal decisão não deixa de ser balizadora em casos análogos- que os únicos meios de comprovação de tal crime são o teste do bafômetro ou o exame de sangue, uma vez que entendeu a Corte Suprema que a configuração do Artigo 306 se dá por dosagem alcoólica (igual ou superior a 6 decigramas) encontrada no sangue ou nos alvéolos pulmonares do condutor.
A realidade, porém, é que opostamente ao consagrado princípio de direito de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo“, o que mantém até agora, no caso de recusa do condutor à submissão a testes de alcoolemia, a aplicação das penalidades e medidas consequentes pela infração (administrativa) ao Artigo 165 é a redação pelo Artigo 277, parágrafo terceiro do CTB ao estabelecer (até o momento não foi revogado) que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Artigo 165 ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no CTB“. Sem isso a Lei Seca, obviamente, teria nascido morta, inclusive quanto a possibilidade de punir administrativamente.
Por enquanto, os projetos de alteração na lei de trânsito, que poderão também caracterizar a direção alcoolizada através da prova testemunhal, imagens, vídeos, saliva, etc., estão em tramitação no Congresso Nacional. Os alcoolizados do volante, por sua vez, prosseguem matando, morrendo, mutilando e causando tragédias na guerra sem fim do trânsito brasileiro e os motoristas do Rio são os campeões da bandalha e da imprudência ao volante.
Uma pesquisa publicada recentemente num jornal de grande circulação no Rio de Janeiro (Jornal O DIA) mostrou que os motoristas fluminenses ocupam o primeiro lugar no ranking dos que mais cometem infrações de trânsito no país quando põe o pé e o carro na estrada. Só no ano passado receberam 433.086 multas aplicadas por outros estados- o que equivale a 8,79% da frota, segundo o Denatran. Dono da quinta maior frota (quase 5 milhões de veículos), atrás de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, o Rio de Janeiro teve proporcionalmente mais multas registradas fora de seus limites do que os dez estados com mais automóveis. Os números mostram que a probabilidade de um carro, com placa do Rio, ser multado em outro estado é 25% maior do que um de São Paulo, por exemplo.
Em todo o Estado do Rio de Janeiro, em 2011, o total de infrações por avanço de sinal (a segunda mais cometida) chegou a 311.495 registros. As multas por excesso de velocidade, em até 20% da máxima permitida, também em 2011, alcançaram 1.145.003 registros. A pergunta que fica é: Até quando a imprudência e o estresse continuarão sendo preocupantes atributos do perfil comportamental de boa parte dos motoristas brasileiros? Por certo quando chegarem à conclusão de que trânsito é meio de vida, não de mortes e destruição.

 

*Milton Corrêa da Costa
Estudioso em legislação e segurança de trânsito

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