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Sinalização de radares – Res. 396 do Contran

por Marcelo José Araújo*

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A publicação da Resolução 396 do CONTRAN reacendeu a discussão sobre a sinalização informativa da presença de fiscalização eletrônica de velocidade nas vias, bem como a possibilidade de autuação mesmo sem a placa R-19 (velocidade máxima permitida), nesse caso seguindo a regra geral do Art. 61 do Código de Trânsito, qual seja, conforme a classificação da via.
Com relação à fiscalização de velocidade conforme a classificação da via vemos como totalmente inadequada, pois implicaria em informar a pessoa se a via que se encontra é uma rápida, arterial, coletora ou local, e se for para fazer isso é melhor colocar a placa R-19.  Tal classificação é antiga e inspirada para não dizer plagiada daquela do Código de 1966 (rápida, preferencial, secundária e local), e que as pessoas não têm a menor condição de identificar com facilidade essa classificação para relacionar com a velocidade máxima permitida para ela.
As placas de Regulamentação possuem formato e cores próprias (octogonal – PARE, triangular – Dê a Preferência, Circular as demais) são imperativas, uma ordem, cuja desobediência implica em infração de trânsito, portanto a primeira conclusão lógica é que por sua natureza é dispensável informar que a desobediência a ela constitui-se em infração, e que está sujeita a fiscalização. Ocorre que trânsito é mais que engenharia e legislação.  É educação, psicologia, medicina, etc.  Desde 1994, antes da vigência do CTB, quando os primeiros equipamentos eletrônicos de fiscalização de velocidade foram implantados, as pessoas foram condicionadas a informação sobre a fiscalização eletrônica.  Após 1998 já sob a égide do CTB as Resoluções 08, 79, 141 e 146 com suas alterações sempre trouxeram ou de forma clara e objetiva ou de forma indireta que deveria haver informação além da placa de Regulamentação. 
Todo esse histórico e o condicionamento que os motoristas foram submetidos (uma espécie de pacto), somado a volatilidade e fragilidade de uma Resolução (ato normativo que pode ser mudado a qualquer momento inclusive por Deliberação individual do Presidente do CONTRAN) é que nos recomenda prudência antes de alterar qualquer sinalização, até porque tais mudanças seriam onerosas. Mudanças radicais não se mostram saudáveis.

 

*Marcelo José Araújo
Professor de Direito de Trânsito, Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba

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