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Segway e Skates Elétricos

por Marcelo José Araújo*

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A polêmica surgida recentemente em relação às bicicletas elétricas se estende a outros ‘veículos’, que da mesma forma geram dúvidas. De forma especial estamos nos referindo ao Segway Human Transporter e também aos skates elétricos. Os primeiros são aquelas patinetes elétricas com rodas laterais paralelas. Colocamos entre aspas a expressão ‘ veículos ‘ porque tais objetos não possuem essa classificação no Código de Trânsito. O fato de não encontrar classificação é de especial relevância, porque é ela que nos revela as regras aplicáveis de comportamento no trânsito. Ou seja, um skate (motorizado ou não) não permite afirmar que deva ser usado sobre a calçada como fazem os pedestres, nem no leito da via como os demais veículos. Seriam objetos inadequados ao uso na via pública como meio de transporte ou mesmo lazer.  Seria o mesmo que jogar futebol no meio da rua.
Com relação a tais objetos elétricos o CONTRAN alterou a Res. 315 (que equiparou bicicletas elétricas aos ciclomotores) por meio da Res. 375, a qual não equiparou tais objetos a nada, porém autorizou-os a serem usados nas calçadas desde que não ultrapassem 6 Km/h ou ciclovias desde que não ultrapassem os 20km/h.
Tomamos a liberdade de discordar dessa posição porque o CONTRAN teria a competência de classificar ou até equiparar o tal objeto a um veículo, porém não tem competência para dizer onde pode ser usado nas vias públicas, tampouco a velocidade que poderá desenvolver em tais vias.  Tal competência é da autoridade com circunscrição sobre a via. Portanto quem pode dizer quem está autorizado a usar a calçada além do pedestre, ou a ciclovia além da bicicleta é o órgão de trânsito municipal, ou rodoviário se for o caso.

 

*Marcelo José Araújo
Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito.

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