por Marcelo José Araújo*
Foi apresentado pelo Deputado Rubens Bueno (PPS/PR) o Projeto de Lei 482/2011 que desobriga do pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) para os veículos que possuam seguro facultativo privado que possua as mesmas coberturas do Seguro DPVAT (morte, invalidez, lesões) em valores iguais ou superiores. Justifica que seria um ônus em dobro para quem precisa pagar e não se justificaria quando a pessoa já tem seguro privado. Na justificativa ressalta que o DPVAT seria um seguro para as vítimas inocentes de acidentes de trânsito.
MUITA CALMA!!!!! Aqui identificamos um erro conceituar bastante importante. O Seguro Privado de Responsabilidade Civil `jamais` substituirá o DPVAT simplesmente porque o DPVAT independe de culpa ou mesmo dolo para indenizar. Aliás, contrariamente a justificativa do Projeto ele não repara apenas as vítimas inocentes, mas também as vítimas culpadas pelo acidente porque sua indenização independe do mérito. Sua natureza é social. Já o seguro privado indeniza terceiros apenas quando o segurado é considerado o responsável pelo acidente, ele avalia o mérito, ele estabelece cláusulas cujo descumprimento desobriga a indenização.
O Seguro DPVAT indeniza os danos pessoais das vítimas de acidentes causados por veículos motorizados, ou por sua carga. Um cão é uma CARGA VIVA no automóvel. Se um cão morder uma pessoa num automóvel essa pessoa é vítima da carga do veículo automotor, e pela Lei 6194/74 mereceria indenização. Se alguém discorda do que estou falando, e tudo que já escrevi sobre veículos estrangeiros, motociclista empurrando a moto, etc., ou mesmo que não se aplica a acidentes ocorridos fora do território nacional, que diga onde está na Lei.
*MARCELO JOSÉ ARAÚJO
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br
Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.