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Seguradoras – Obrigação de baixa do veículo com ´PT´

por Marcelo José Araújo*

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Uma situação inusitada está colocando o mercado de veículos semi-novos e usados em polvorosa.  São pessoas que adquirem esses veículos e se deparam com a negativa das seguradoras em fazer a cobertura, pelo motivo do veículo já ter sido objeto de indenização integral, entenda-se perda total (P.T.), mas que continua em circulação por ter sido recuperado. Logicamente que além da decepção e desgosto do adquirente, seu bem fatalmente sofre uma depreciação no mercado.  Se tiver adquirido de uma revenda (fornecedor) provavelmente buscará seu direito como consumidor, mas se comprar de um particular enfrentará mais dificuldades para ser ressarcido do vício. Vício (?) , mas o carro não tem problema nenhum…
A história é mais ou menos assim: um veículo segurado acaba por se envolver numa situação que implica em sua compra pela seguradora e conseqüente e popular ‘perda total’.  As situações não necessariamente irão constar num registro público (Detran, Delegacia) como é o carro acidentado com Boletim de Ocorrência de média e grande monta, roubo ou furto com ou sem depredação, assim como pode ter sido por inundação em garagens ou acidentes que não cheguem a conhecimento da autoridade pública, e ainda a reparação não compense em face do valor comercial do veículo. Isso em tese caracteriza a ‘Perda Total’ do veículo, e pelo Art. 243 do Código de Trânsito caberia à empresa seguradora comunicar o fato ao órgão de trânsito com devolução das placas e documentos, que na prática seria promover sua baixa e eventual comercialização seria como sucata.
Diante dessa obrigação as seguradoras pararam de pagar ‘Perda Total’, e passaram a denomina-la de ‘Indenização Integral’, adquirindo o veículo e recuperando-o ou comercializando o salvado com oficinas de recuperação, às quais recolocariam o veículo no mercado.  Digamos que o veículo tenha sido bem recuperado, com peças novas e de origem lícita, e realmente venha a readquirir todas as condições de segurança, acabamento, confiabilidade mecânica, etc.  Ou seja, tenha sido literalmente restaurado a ponto de ter um valor comercial compatível com qualquer veículo da mesma marca e modelo, e é o que de fato ocorre.
O problema é que sendo um veículo perfeito e sem nenhuma restrição administrativa, seu adquirente tenta fazer seguro e não consegue porque uma seguradora irá consultar a outra e nesse ‘cadastro informal’ descobrirá que o veículo já foi objeto de ‘indenização integral’ por outra seguradora e negará a cobertura.  As seguradoras não estão querendo assumir o prejuízo da baixa do salvado e estão empurrando o problema para a frente.  Então que façam isso e depois não neguem a cobertura.  O pior é que muitas vezes não há como saber isso, já que esse não é um cadastro aberto. Para tentar se proteger resta ao comprador consultar se o veículo já pertenceu a seguradora (que é um indicativo) ou consultar algumas empresas e sites (pagos) que detém tais informações, sem garantia plena é lógico.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito; Professor de Direito de Trânsito
advcon@netpar.com.br

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